"Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo". Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de uma seguradora e afastou a obrigação do pagamento da indenização integral prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente.
O segurado ajuizou ação de cobrança contra a seguradora visando o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Na ação, o homem alegou que adquiriu lesão ocupacional que lhe causou incapacidade permanente.
O juízo de 1º grau, no entanto, entendeu que o valor da indenização não pode atingir o teto previsto no contrato de seguro. Em face da decisão, o autor interpôs recurso no TJ/MS que prosperou. O colegiado condenou a seguradora ao pagamento da indenização integral prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. Também afastou a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para graduar o valor indenizatório.
No STJ
Irresignada com a decisão anterior, a seguradora argumentou que, no caso de incapacidade parcial por acidente, ela não pode ser compelida a efetuar o pagamento do valor total do capital segurado, mas apenas proporcional à invalidez apurada pela perícia médica, conforme o grau estabelecido em tabela formulada pela SUSEP.
Ao julgar o caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a irresignação da seguradora merece prosperar. Para ele, a lesão parcial resultante de um acidente pessoal coberto não pode justificar o recebimento integral do capital segurado, pela previsão contratual e normativa e pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O ministro ressaltou também que não houve deficiência no dever de informação da seguradora, porque as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao capital segurado.
"Em outras palavras, as normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. Enfim, não pode a seguradora ser condenada a indenizar o valor integral da garantia adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente se a incapacidade foi parcial, devendo o montante indenizatório, com a quantia já dobrada em relação à sua referência (Cobertura Básica de morte), sofrer o devido ajuste segundo a lesão sofrida pelo segurado, sobretudo quando observado razoavelmente o dever de informação ao consumidor."
Assim, por maioria, a 3ª turma deu provimento ao recurso para restabelecer os efeitos da sentença.
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Processo: REsp 1.727.718
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