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Álcool adicionado à gasolina não tem base de cálculo diferenciada, decide TJ/GO

4/8/2006

 

ICMS

 

Álcool adicionado à gasolina não tem base de cálculo diferenciada, decide TJ/GO

 

A venda de gasolina por distribuidora não gera o recolhimento de ICMS, uma vez que o tributo foi recolhido, em regime de substituição tributária, pela refinaria. A comercialização por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do imposto não gera crédito tributário favorável e o álcool anidro a ser adicionado na gasolina não tem base de cálculo diferenciada. Com estes entendimentos, a 1ª Câmara Cível do TJ seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento à apelação cível interposta por Master Distribuidora de Petróleo e Goiás Distribuidora de Petróleo contra sentença proferida pela juíza Suelenita Soares Correia, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, em ação declaratória.

 

As distribuidoras buscaram a utilização da base de cálculo da gasolina tipo A na tributação do álcool etílico anidro carburante (AEAC) contido na gasolina tipo C, vendida ao consumidor final. A gasolina tipo C é resultado da mistura da gasolina tipo A com o AEAC. Também pleitearam a restituição das quantias indevidamente recolhidas a título de ICMS sobre o AEAC com a base de cálculo da gasolina tipo A.

 

Ao proferir o voto, Vítor Lenza afirmou que a tributação é feita sobre a gasolina tipo C e não sobre o álcool anidro. Além disso, a base de cálculo para a cobrança do imposto é feita sobre o resultado final da mistura obrigatória e que a refinaria de petróleo, substituta tributária na operação, ao vender a gasolina tipo A para as distribuidoras, já conhece o volume de gasolina tipo C que será produzido. "Calcula, portanto, o ICMS com base no valor que o produto atingirá quando repassado ao consumidor final, conforme as margens de valor agregado definidas na legislação. É aplicada, então, a alíquota interna da federação para onde está sendo vendido o produto", ressaltou.

 

Vítor Lenza explicou que a refinaria encontra o valor devido do ICMS tomando como base toda a cadeia de circulação da gasolina tipo C, embutindo as operações com o álcool anidro e a gasolina tipo A. De acordo com o desembargador, esta operação está de conformidade com os parágrafos 5º e 6º do artigo 12 e artigo 60 do anexo VIII do Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto 4.852/97).

 

O desembargador afirmou também que a restituição da quantia paga é assegurada pelo parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal caso não se realize o fato gerador presumido, não a possível cobrança ou restituição de valor pago a menor ou a maior a título de ICMS recolhido por substituição tributária. Vítor Lenza afirmou também que as distribuidoras não têm legitimidade para pleitearem restituição, uma vez que substituídas tributariamente, ficam fora da relação jurídico-tributária.

 

Veja como ficou a ementa do acórdão: "Direito Tributário. Substituição Tributária para a Frente ICMS. Derivados de Petróleo. Alegada Inconstitucionalidade na Utilização da Base de Cálculo da Gasolina Tipo A, na Tributação do AEAC Contido na Gasolina Tipo C, Vendida ao Consumidor Final. Ausência. A lei determina que a base de cálculo para a cobrança da gasolina tipo C, resultado final da mistura obrigatória - gasolina tipo A + AEAC - é a da gasolina tipo A. De forma que a tributação é feita sobre a gasolina tipo C e não sobre o Álcool Etílico Anidro Carburante, como afirmam as recorrentes. Não tendo que se falar em inconstitucionalidade do sistema de tributação do referido imposto, pois a gasolina tipo A tem o valor mais aproximado da gasolina tipo C, vendida ao consumidor final, do que o AEAC, de maneira que seja cobrado o imposto um valor justificado. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 96022-3/188 - 200600431899. De 1.8.06)."

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