A família de um detento que cometeu suicídio dentro de presídio enquanto estava preso preventivamente sob acusação de abuso sexual contra filho menor de idade não receberá indenização. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC.
Os autores, viúva e filho do detento, sustentaram ter havido negligência por parte do ente público, na medida em que seus agentes deixaram de exercer a vigilância necessária para evitar o ocorrido. Segundo eles, é da responsabilidade do Estado a garantia da vida e da integridade física daqueles que estão sob sua custódia.
Em sua defesa, o réu alegou culpa exclusiva da vítima, que atentou contra a própria vida, visto não ter ocorrido nenhuma omissão por parte de seus prepostos, os quais observaram os procedimentos internos de ronda e vigia dos detentos.
Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, após a instauração de sindicância interna para apuração dos fatos ficou demonstrado que não houve negligência por parte dos policiais militares e dos agentes penitenciários de plantão naquela data, assim como da direção do presídio. Isso porque, explicou, a vítima foi mantida em cela isolada dos demais presos para sua integridade física, sem qualquer sinal de luta ou violência.
"Tal circunstância, evidentemente, corrobora a imprevisibilidade do evento, pois o fato ocorreu de forma silenciosa, impossibilitando qualquer interferência por parte dos agentes ou de algum detento da mesma galeria".
O processo transcorreu em segredo de justiça.
Informações: TJ/SC