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Estado terá que pagar 150 salários mínimos a mulher de detento morto

Da Redação

quarta-feira, 1 de agosto de 2007

Atualizado às 09:44


TJ/MT

Estado terá que pagar 150 salários mínimos a mulher de detento morto

O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar 150 salários mínimos (R$ 57 mil) a título de indenização por danos morais à esposa de um detento morto enquanto cumpria pena no Presídio do Pascoal Ramos. Além disso, o juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que proferiu a sentença, condenou o Estado a pagar pensão mensal correspondente a 1,5 salário mínimo à filha da vítima até quando a criança atingir a maioridade.

A menor nasceu em 16 de janeiro de 2004, poucas horas após a mãe ter tido a notícia de que o marido havia sido assassinado no presídio. O valor pretérito da pensão deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A quantia de 150 salários mínimos deverá ser paga de uma só vez. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (30 de julho).

A mulher do detento ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais concomitante com pedido de tutela antecipada contra o do Estado. Na inicial, ela alegou que mantinha convivência duradoura, pública e contínua com a vítima, com quem tinha objetivo de constituir família. Contudo, em 16 de janeiro de 2004, seu companheiro morreu no Pascoal Ramos em decorrência de traumatismo crânio encefálico provocado por instrumento perfuro cortante. Recluso, ele estava sob a custódia do Estado. Na época do falecimento, a mulher estava grávida de nove meses e veio a dar a luz poucas horas depois de ficar sabendo da morte do marido.

Apesar de não ser casado, o casal possuía certidão declaratória de união estável expedida pela 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões. Eles permaneceram juntos de 1998 a 2004, data em que o detento foi assassinado.

Segundo o juiz Márcio Aparecido Guedes, as "Regras Mínimas de Tratamento do Preso", definidas pelo Conselho da ONU e com vigência no ordenamento jurídico brasileiro, têm sido claramente desconsideradas na prática. Na decisão, o juiz frisou o artigo 37 da Constituição da República, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Conforme o artigo, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. "Diante do homicídio ocorrido nas dependências da Unidade Prisional do Pascoal Ramos em Cuiabá/MT, constata-se a ocorrência de falha na vigília dos responsáveis pela segurança da penitenciária, que resultou na morte da vítima, a caracterizar a responsabilidade do Estado na reparação do dano causado dela decorrente (...) A vítima, estando cumprindo pena que lhe foi imposta, estava sob a custódia do Estado de Mato Grosso, que deveria assegurar-lhe a integridade física (...) Acresça-se que, se um preso se fere, agride, mutila ou mata outro detento, o Estado deve responder objetivamente pelo dano, já que cada detento está sujeito a situações de risco, inerente e próprio do ambiente carcerário", afirmou.

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