Período de descanso
TST isenta empresa de prova sobre concessão de intervalo
A inexistência de registro diário do intervalo intrajornada não transfere ao empregador, questionado em juízo, a obrigação de provar a concessão do período destinado ao descanso do trabalhador. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do TST concedeu, por unanimidade, recurso de revista à empresa carioca Barcas S/A Transportes Marítimos.
A decisão tomada pelo TST altera pronunciamento anterior do TRT/1ª Região (Rio de Janeiro), que havia confirmado a condenação patronal ao pagamento do período destinado ao intervalo como extra mais o adicional de 50%. “O parágrafo 2º, do artigo 74, da CLT, determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de freqüência e o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, prevê que a não concessão do intervalo intrajornada, gera o direito do empregado ao pagamento da remuneração da hora suprimida acrescida do adicional”, entendeu o TRT/RJ.
“Assim, não tendo a empresa se desincumbido em comprovar a concessão ao empregado do intervalo para refeição, ônus que lhe competia, por não consignado nos controles, procede o pagamento da hora extra a tal título”, acrescentou, ao garantir a verba a um grupo de empregados da empresa de transportes.
Durante o exame do recurso, a ministra Cristina Peduzzi esclareceu que o dispositivo da CLT (artigo 74, parágrafo 2º) exige, expressamente, a anotação da hora de entrada e saída dos empregados de estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. A mesma norma, contudo, apenas determina a pré-assinalação do período de repouso.
A relatora também acrescentou que a mesma orientação está contida em norma administrativa. “A Portaria 3.626/91 (clique aqui), do Ministério do Trabalho, que disciplina o registro de empregados, anotação na CTPS e registro de horário, corrobora a assertiva de que o empregador deve tão-somente pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada”, esclareceu Cristina Peduzzi.
“Portanto, enquanto o início e o final da jornada de trabalho devem ser anotados no cartão-de-ponto, traduzindo o efetivo período trabalhado pelo empregado, a falta de registro diário do intervalo intrajornada não transfere, por si só, ao empregador, o ônus de provar a concessão do referido intervalo”, concluiu a relatora, ao lembrar que incumbe à parte provar os fatos que alega; no caso concreto, os trabalhadores. (RR 1778/2001-052-01-00.9)
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