Leilão
TJ/GO: Banco é responsável por transferência de veículo
O ABN Amro vendeu, em leilão, automóvel que encontrava-se registrado em nome de Francineide Marques. Em pouco tempo, ela começou a receber notificações de multas cometidas pelo adquirente do veículo. Na apelação cível, a instituição bancária argumentou que em se tratando de alienação fiduciária, não era proprietária do bem, por isso não poderia transferir o veículo para seu nome no Detran, mas somente efetuar o leilão para amortização da dívida, pois a transferência só poderia ser realizada em leilão, sendo o adquirente o único responsável pelos supostos danos causados a Francineide Marques. Afirmou também que o adquirente é que deveria ter providenciado a transferência.
No voto, Vítor Lenza afirmou que ficou comprovada a omissão do banco em providenciar a transferência do registro. Também entendeu ser inquestionável o constrangimento a Francineide Marques. "A situação lhe gerou uma inquietação muito grande, sabedora da existência de um veículo trafegando pelo País em seu nome e na posse de pessoa desconhecida, veículo esse que a qualquer momento poderia ser utilizado em atividade criminosa ou envolver-se em acidentes de graves repercussões", disse.
Segundo o desembargador, configura-se dano moral, passível de indenização, se do ato ilícito advier perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa. Vítor Lenza afirmou também que a reparação do dano moral deve ser fixada com moderação, garantindo punição ao causador do dano e compensação para que o sofreu sem configurar enriquecimento ilícito.
Veja como ficou a ementa do acórdão: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais. Responsabilidade da Instituição Financeira pela Transferência de Registro de Veículo junto ao Detran. 1. Cabível o pedido de indenização formulado em virtude dos prejuízos sofridos pela omissão da Instituição Bancária, possuidora e proprietária do veículo apreendido na ação de busca e apreensão ajuizada por ela, a qual não providenciou a transferência do registro junto ao Detran. 2. O montante indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado de forma que a dor sofrida não seja instrumento de enriquecimento ilícito. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 94332-8/200503288637. De 1.8.06)."
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