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TJ/GO: Banco é responsável por transferência de veículo

3/8/2006

 

Leilão

 

TJ/GO: Banco é responsável por transferência de veículo

 

Instituição bancária que não providencia transferência de bem vendido em leilão está sujeito ao pagamento de indenização por danos morais em caso de prejuízo extrapatrimonial. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJ/GO, que seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e manteve em parte sentença proferida pelo juiz Marcus da Costa Ferreira, que condenou o Banco ABN Amro Real a indenizar Francineire Pereira de Vasconcelos Marques por danos morais. Vítor Lenza, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 6 mil.

 

O ABN Amro vendeu, em leilão, automóvel que encontrava-se registrado em nome de Francineide Marques. Em pouco tempo, ela começou a receber notificações de multas cometidas pelo adquirente do veículo. Na apelação cível, a instituição bancária argumentou que em se tratando de alienação fiduciária, não era proprietária do bem, por isso não poderia transferir o veículo para seu nome no Detran, mas somente efetuar o leilão para amortização da dívida, pois a transferência só poderia ser realizada em leilão, sendo o adquirente o único responsável pelos supostos danos causados a Francineide Marques. Afirmou também que o adquirente é que deveria ter providenciado a transferência.

 

No voto, Vítor Lenza afirmou que ficou comprovada a omissão do banco em providenciar a transferência do registro. Também entendeu ser inquestionável o constrangimento a Francineide Marques. "A situação lhe gerou uma inquietação muito grande, sabedora da existência de um veículo trafegando pelo País em seu nome e na posse de pessoa desconhecida, veículo esse que a qualquer momento poderia ser utilizado em atividade criminosa ou envolver-se em acidentes de graves repercussões", disse.

 

Segundo o desembargador, configura-se dano moral, passível de indenização, se do ato ilícito advier perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa. Vítor Lenza afirmou também que a reparação do dano moral deve ser fixada com moderação, garantindo punição ao causador do dano e compensação para que o sofreu sem configurar enriquecimento ilícito.

 

Veja como ficou a ementa do acórdão: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais. Responsabilidade da Instituição Financeira pela Transferência de Registro de Veículo junto ao Detran. 1. Cabível o pedido de indenização formulado em virtude dos prejuízos sofridos pela omissão da Instituição Bancária, possuidora e proprietária do veículo apreendido na ação de busca e apreensão ajuizada por ela, a qual não providenciou a transferência do registro junto ao Detran. 2. O montante indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado de forma que a dor sofrida não seja instrumento de enriquecimento ilícito. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 94332-8/200503288637. De 1.8.06)."

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