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STF: Declarada a inconstitucionalidade de lei distrital sobre contadores de pulso

3/8/2006

 

Telefonia fixa

 

STF: Declarada a inconstitucionalidade de lei distrital sobre contadores de pulso

 

Por maioria, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.596/2005 que determinou às concessionárias de telefonia fixa, entre outras obrigações, instalar contadores de pulso em cada ponto de consumo. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3533, proposta pelo governador do Distrito Federal, o STF decidiu que a norma distrital invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicação.

 

Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator da ADI 3533, afirma que houve ingerência indevida na organização dos serviços de telecomunicação, de que trata os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma, evidenciou-se sua inconstitucionalidade. “A exigência de contadores de consumo telefônico interfere diretamente na forma de prestação do serviço, alterando de modo drástico o fluxo de dados entre os sujeitos envolvidos. Além de instalar os aparelhos mencionados, as concessionárias – nos termos da lei impugnada – deverão nutri-los com as informações relativas ao uso dos serviços”, afirma o relator da ação.

 

O ministro Eros Grau ainda salientou que, no julgamento de outra ADI com semelhante tema, a <_st13a_metricconverter productid="2.615, a" w:st="on">2.615, a Corte já havia se posicionado pelo indeferimento do pedido.

 

A Lei Distrital 3.596/05 estabelecia também que as concessionárias de telefonia fixa não poderiam cobrar do usuário qualquer taxa pela instalação dos contadores e, se as operadoras de telefonia desrespeitassem a lei, estariam sujeitas à multa diária progressiva.

 

Diante da relevância da matéria, o STF, em julho do ano passado, havia invocado o artigo 12, da Lei 9.868/99 (clique aqui - Lei das ADIs) para que fosse analisado diretamente o mérito desta ação. Sete ministros acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI 3533, e outros três votaram pela improcedência da ação, no todo ou em parte.

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