Migalhas Quentes

Torcedores impedidos de assistir jogo na Copa serão indenizados em R$ 90 mil

Decisão é do juiz de Direito Joaquim Morais Júnior, da 22ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.

17/6/2018

O juiz de Direito Joaquim Morais Júnior, da 22ª vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Fifa e o Comitê Organizados Brasileiro - COL da Copa do Mundo de 2014 a indenizarem solidariamente, por danos morais, três torcedores que foram impedidos de assistir a um jogo no estádio Mineirão. As indenizações foram arbitradas em R$ 30 mil para cada torcedor.

Os torcedores compraram ingressos para a partida entre Japão e México ocorrida no estádio, localizado em Belo Horizonte. No entanto, ao chegar ao local, foram impedidos de entrar por utilizarem camisas com frases de protesto, tais como: "Queremos SUS padrão Fifa", "Queremos escolas padrão Fifa", entre outras.

Na inicial, os torcedores alegaram que foram escoltados por policiais militares, os quais teriam orientado-os a vestirem as vestimentas do avesso para entrarem no estádio, onde não seria seguida a legislação brasileira, mas sim as regras da Fifa. Os autores também afirmaram que se sentiram constrangidos em virtude da repercussão do caso na mídia porque teriam sido comparados a "manifestantes subversivos".

Em sua defesa, a Fifa sustentou que a Constituição Federal assegura apenas o uso de espaço público para manifestação de pensamento, sendo a prática de atividades políticas, religiosas ou qualquer outra distinta do esporte proibidas nos estádios onde são sediados jogos do mundial. Já o COL, por sua vez, afirmou não terem ocorrido violação às garantias constitucionais em razão da aplicação da lei geral da Copa - lei 12.663/12 e do Código de Conduta do Torcedor.

Ao julgar o caso, o juiz Joaquim Morais Júnior entendeu que, ao impedir a entrada dos torcedores, as rés extrapolaram os limites estabelecidos pelo art.28 da lei 12.663/12 - que trata das condições de acesso nos locais dos jogos da Copa. "A obstaculização dos autores, pelas rés, à entrada no estádio, por estarem vestidos com camisetas com os dizeres 'Queremos SUS padrão FIFA', 'Queremos escolas padrão FIFA' e 'Queremos metrô padrão FIFA', se mostraram desarrazoadas e ilegais", pontuou o magistrado.

O magistrado considerou que a utilização de escolta policial bem como a divulgação dos fatos causaram constrangimento, afetando a esfera mais íntima dos torcedores. Com isso, julgou procedentes os pedidos feitos pelos autores e condenou as rés a indenizarem solidariamente cada um dos torcedores em R$ 30 mil, por danos morais, totalizando R$ 90 mil em indenizações.

"O nexo de causalidade também está presente, considerando que sem a conduta ilegal dos agentes das rés, em não permitir o acesso dos autores ao estádio, aqueles não sofreriam abalos de ordem psicológica. (...) No caso em tela vislumbro ser razoável a pretensão dos autores, porquanto sofreram lesões com o incidente, causando-lhes frustrações, quebra de expectativa, descontentamentos e exposição midiática indesejada."

Confira a íntegra da sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

1970: O ano que juntou fuscas, Copa do Mundo e o STF

14/6/2018
Migalhas Quentes

Copa do Mundo: Tribunais alteram expediente em dias de jogos do Brasil

29/5/2018
Migalhas de Peso

As marcas na Copa da Rússia

26/4/2018

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024