Migalhas Quentes

Justiça determina que 12 empresas recolham contribuição sindical de trabalhadores

Para desembargador que deferiu a liminar, reforma trabalhista é inconstitucional no ponto em que desobriga a contribuição.

17/6/2018

O desembargador Renato Mário Simões, do TRT da 5ª região, deferiu liminar determinando que 12 empresas descontem um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores referente à contribuição sindical. Na decisão, O magistrado considerou que a reforma trabalhista é inconstitucional no ponto em que desobriga a contribuição.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana ingressou com ação para pedir que algumas empresas descontassem do pagamento de seus servidores o valor correspondente à contribuição sindical. No entanto, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA indeferiu o pleito de tutela de urgência sob o argumento de que ele não deve determinar o recolhimento de forma antecipada ao julgamento do mérito da sentença.

"Se faz necessário o contraditório, instrução processual e o trânsito em julgado da decisão do mérito no caso em tela. Observe que em se recolhendo, de logo, a contribuição sindical como requer o autor, em caso de improcedência da ação restará difícil a devolução dos valores recebidos."

Diante da decisão, o sindicato recorreu ao TRT da 5ª região alegando que a alteração da legislação trabalhista retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical de forma inconstitucional, pois, por se tratar de tributo, a sua alteração só poderia ter sido feita mediante lei complementar.

O sindicato também pediu que o Sindicato do Comércio de Feira de Santana seja compelido a orientar todas as empresas do comércio a descontarem as contribuições sindicais dos empregados.

Entendimento

Ao analisar o caso, o desembargador Renato Mário Simões, relator, ressaltou a natureza de tributo da contribuição sindical. Para ele, por se tratar de tributo, jamais poderiam ser realizadas modificações que submetessem a sua eficácia à concordância das partes com a sua cobrança ou não, conforme estabelecidos nos dispositivos da CLT, com a reforma trabalhista. O relator apontou que emerge absoluta inconstitucionalidade.

“Não há possibilidade de se admitir tributo "facultativo".

Renato Simões afirmou que a reforma trabalhista retirou o custeio assegurado constitucionalmente, previsto em lei complementar, "garantidor da sobrevivência dos sindicatos e do sistema sindical, sem observância do devido processo legislativo".

Assim, o desembargador reputou ilegal a decisão monocrática que reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela reforma trabalhista quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

O magistrado concedeu a liminar para que as empresas procedam imediatamente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores  sob pena de multa diária a cada um pelo descumprimento. O desembargador determinou que o valor seja depositado à disposição do juízo impetrado até o julgamento.

Sobre o pedido referente ao Sindicato do Comércio de Feira de Santana, o magistrado não atendeu. Para o magistrado, a pretensão de que ele seja compelido a orientar todas as empresas do comércio a descontarem as contribuições sindicais dos empregados caracterizaria intervenção do Poder Público na orientação sindical, o que é manifestamente vedado pela CF.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST afasta recolhimento de contribuição sindical exigida de empresa de energia

7/5/2018
Migalhas Quentes

Empresas de transporte marítimo conseguem afastar pagamento de contribuição sindical

27/4/2018
Migalhas Quentes

Comércios de Feira de Santana/BA terão de recolher contribuição sindical

18/4/2018
Migalhas Quentes

TST: Ministro suspende obrigação de escritório de advocacia recolher contribuição sindical

12/4/2018
Migalhas Quentes

Especialistas divergem sobre recolhimento da contribuição sindical

23/3/2018
Migalhas Quentes

JT/SP: Facultatividade da contribuição sindical viola a Constituição

23/3/2018
Migalhas Quentes

Contribuição sindical é imposto e não poderia ser alterada por lei ordinária, entende TRT 15 ao permitir cobrança

12/3/2018
Migalhas Quentes

Justiça ordena que município de Petrópolis recolha contribuição sindical de servidores

5/3/2018

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024