Detento não pode receber visita de duas companheiras. Assim decidiu a 3ª turma Criminal do TJ/DF ao manter decisão que negou pedido de autorização de visitas, formulado por companheira de preso, sob o argumento de que outra amante já estava cadastrada no rol de visitantes.
Na ação, o detento sustentou que não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos de estabelecimentos prisionais. Afirmou que, como mantém relacionamento com duas mulheres, a visita de ambas deveria ser admitida.
Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador Jesuíno Rissato não deu razão ao preso. O relator destacou que o detento já recebe, regularmente, visita de pessoa cadastrada como companheira. Ele destacou que o art. 67, caput, do Código Penitenciário do Distrito Federal permite catalogar um só indivíduo, a cada doze meses, para fins de visitas regulares, como cônjuge ou pessoa em situação análoga.
União estável
O magistrado esclareceu que o relacionamento simultâneo de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável.
"O relacionamento concomitante de preso com duas mulheresnão pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento. (...) O princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família."
O relator asseverou que o direito de visitação não é absoluto, nem pode se sobrepor à disciplina garantidora da segurança interna do presídio. Salientou que a regulamentação de visitas objetiva preservar a isonomia entre os custodiados.
Por fim, Jesuíno Rissato concluiu que, embora não seja possível cadastrar duas mulheres como companheiras para fins de visita, o interno poderá requerer ao diretor do presídio a alteração dos assentamentos da unidade prisional, caso haja incompatibilidade entre a verdadeira convivente do custodiado e aquela oficialmente cadastrada.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma.
- Processo: 0002293-44.2018.807.0000
Confira a íntegra da decisão.