O juiz de Direito Wagner Roby Gidaro, da 2ª vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, suspendeu liminarmente a exigibilidade da taxa de Licença de Operação e Prévia e de Instalação de uma empresa. O magistrado determinou que a Cetesb proceda à cobrança de acordo com anteriores critérios previstos no decreto estadual 8.468/76.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a Cetesb pedindo a suspensão da cobrança do tributo nos moldes do decreto estadual 62.973/17, que ampliou o conceito de área de poluição para fixação do preço de expedição da licença. Para a empresa, ao ampliar o conceito, o decreto violou o princípio da retributividade, em razão do valor exorbitante atribuído à taxa.
O juiz Wagner Gidaro afirmou que não há fundamento legal para a alteração do entendimento sobre a definição de área de poluição, "notadamente fazendo aumentar desproporcionalmente o valor cobrado da taxa mencionada na inicial".
Dessa forma, deferiu a liminar e suspendeu a exigibilidade da taxa de Licença de Operação e Prévia e de Instalação (LAO) segundo os critérios estipulados pelo decreto Estadual 62.973/17 e determinou a Cetesb que proceda à cobrança de acordo com anteriores critérios, "possibilitando a emissão da Licença Ambiental de Operação e Prévia e de Instalação de acordo com o decreto estadual 8.468/76".
O advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto, do escritório Lemos e Associados Advocacia, atuou em favor da empresa.
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Processo: 1022316-12.2018.8.26.0114
Confira a íntegra da decisão.
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