A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pela filha de um detento morto durante o massacre do Carandiru, em 1992. Ela pediu indenização por danos morais por causa de dizeres do desembargador Ivan Sartori em decisões judiciais relacionadas ao caso.
A filha do detento ingressou na Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de SP alegando que o voto proferido pelo desembargador do TJ/SP Ivan Sartori em julgamento sobre os casos – no qual ele nega a existência do massacre – feriu a honra das vítimas, suas memórias e seus familiares. A autora requereu indenização por danos morais além de pleitear que a Fazenda Estadual realizasse publicamente um pedido de desculpas, através de veiculação de propaganda institucional, em razão da fala proferida pelo magistrado.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes e a autora foi condenada por litigância de má-fé. A condenação ocorreu porque o juízo entendeu que a requerente buscava retardar o julgamento da ação, já que o processo foi paralisado por causa da demora da autora em prestar esclarecimentos. Contra a decisão, a filha do detento interpôs recurso no TJ/SP.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Torres de Carvalho, tratou da responsabilidade civil da Fazenda Pública no caso. Ele entendeu que a decisão judicial só poderia ser considerada ilícita caso houvesse disposição explícita nesse sentido e que, ainda assim, o Estado não poderia ser responsabilizado pela decisão agravada.
"Os magistrados, na condição de membros de um dos Poderes do Estado, têm a garantia de exercício independente da função judicante; tal independência implica na responsabilidade pessoal dos juízes, não do Estado, nos casos em que, extrapolando o exercício do cargo, proferirem decisão que caracterize ato lesivo."
Carvalho pontuou que, mesmo que fosse o caso de responsabilidade estatal, a conduta do magistrado em momento algum se aproximou da ilicitude alegada, já que nada há no voto no voto do desembargador Ivan Sartori que possa configurar ato ilícito ou qualquer ofensa à pessoa ou à memória dos que morreram naquele episódio.
"O que se vislumbra é uma decisão bem concatenada sob o ponto de vista formal e que analisou pormenorizadamente a prova dos autos, daí extraindo uma conclusão. O relator ter-se posicionado pela inexistência de crime na ocasião, no exercício próprio da função judicante, de maneira alguma conduz à constatação de dano moral ou violação à memória da vítima, sequer mencionada na decisão."
Ao entender que "o dano ao processo, por seu turno, resta evidenciado nos mais de três meses em que ficou paralisado, aguardando os esclarecimentos que a parte nunca prestou", o relator negou provimento ao recurso da filha do detento, mantendo a condenação por litigância de má-fé e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
A decisão foi seguida à unanimidade pelos magistrados que compõem a 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia.
A procuradora Mirna Cianci atuou pela Fazenda Pública de SP na causa.
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Processo: 1044945-37.2016.8.26.0053
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