O STF deu início, nesta quarta-feira, 23, ao julgamento da ADIn 5039, que questiona lei complementar de Rondônia (LC 672/12), a qual institui nova organização de regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do Estado.
A ação foi proposta em 2013 pelo então governador do Estado, Confúcio Aires Moura, que sustentou que a integralidade e a paridade previstas na referida norma afrontam a CF, já que deixaram de ser garantia constitucional a partir da EC 41/03.
Na sessão de hoje, foi lido o relatório e as sustentações orais foram feitas; o julgamento deve ser retomado na próxima sessão.
O ministro Edson Fachin é o responsável pela relatoria da ADIn, que inicialmente estava nas mãos de Lewandowski. Após a leitura do relatório pelo ministro, a presidente da Suprema Corte, Cármen Lúcia, abriu a tribuna para as sustentações orais.
A primeira a sustentar foi a advogada representante da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores Gerais do Estado do Distrito Federal. Para ela, "esta normatividade constitucional não prejudica em absoluto o direito à aposentadoria especial dos policiais civis". A Câmara pugnou, então, pela procedência da ação.
Posteriormente, foi a vez do procurador do Estado de São Paulo subir à tribuna. Para ele, "aplicar a integralidade e a paridade para o cálculo e reajuste em benefícios de aposentadoria especial de policial civil é uma completa violação ao princípio da contributividade e a média da regra das remunerações". Representando a São Paulo Previdência, o causídico pediu que seja declarada a inconstitucionalidade da lei.
Em seguida, convidado a falar como amicus curiae, o advogado representante da Federação Nacional dos Policiais afirmou que não é verdade que a paridade e a integralidade foram excluídas do regime previdenciário dos servidores públicos. O causídico destacou que as emendas constitucionais, desde 2013, garantiram os proventos de aposentadoria com paridade e integralidade.
Logo após, o advogado representando a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo pediu que "sejam reconhecidos o direito à paridade e a integralidade aos ingressantes antes das emendas" que versam sobre o tema.
O causídico pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Minas Gerais pontuou que a lei rondoniana exerceu sua competência para suprir omissão no que se refere aos critérios de cálculo e reajustamento.
Por último, a advogada, ao se manifestar pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, afirmou que há um entendimendo consolidado tanto do TCU quanto da AGU de que a paridade e a integralidade dos policiais permanece em vigor, mesmo após a EC 41/03. Reiterou não há vícios de inconstitucionalidade da referida lei.
- Processo: ADIn 5.039.