O ministro Celso de Mello, do STF, afirmou acreditar que, por identidade de razões, o recente entendimento do Supremo, que restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada, deve ser aplicado aos governadores.
Apesar disso, decidiu remeter ao STJ um inquérito que investiga o governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), porque a decisão do Supremo “se deu de modo específico e pontual, em relação, unicamente, aos congressistas”. O inquérito apura suposto superfaturamento na construção do estádio Arena Pernambuco, pela Odebrechet, para a Copa do Mundo de 2014.
“Reconheço cessada, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar este procedimento penal e determino, em consequência, a remessa dos presentes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, eis que se registra, neste procedimento de investigação penal, a presença de Governador de Estado, o que justificaria a competência penal originária dessa Alta Corte judiciária (CF, art. 105, I, “a”), muito embora entenda eu que, por identidade de razões, revelar-se-ia aplicável ao Chefe do Poder Executivo estadual o precedente que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu no julgamento da AP 937-QO/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, de tal modo que, tratando-se de infrações delituosas supostamente cometidas antes da posse como Governador, na condição anterior de Secretário de Estado, a competência para apreciá-las pertenceria a órgão judiciário de primeiro grau, tal como julgou, em primorosa decisão, mediante 'aplicação do princípio da simetria', o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO nos autos da APn 866/DF'."
Em sua decisão, o ministro pontuou que fazia a remessa por reconhecer a competência originária do STJ, mas acredita que a decisão do plenário do Supremo deveria ser aplicada ao Chefe do Poder Executivo estadual.
"O fato de reconhecer, no caso, a competência penal originária do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a minha posição pessoal que preconiza a extensão do precedente referido às autoridades em geral que detenham prerrogativa de foro, justifica-se pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal haver definido essa matéria, de modo específico e pontual, em relação, unicamente, aos congressistas."
Na decisão datada de 18 de maio, Celso de Mello tornou sem efeito, ainda, o desmembramento dos autos, bem assim as diligências por ele deferidas, “cujo conteúdo deverá ser oportunamente apreciado pelo órgão judiciário competente.”
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Processo: Inq 4292