Migalhas Quentes

Decisão que determinou emenda de inicial com memória de cálculos é suspensa

Desembargador do TRT da 17ª região destacou que reforma não prevê que pedidos sejam apresentados com memória de cálculos, mas tão somente que sejam indicados seus valores.

14/5/2018

O desembargador José Carlos Rizk, do TRT da 17ª região, deferiu liminar para suspender decisão da vara de origem de uma reclamação trabalhista, a qual havia determinado que a autora emendasse a inicial, atentando-se para a memória de cálculos requerida.

No MS, a impetrante alegou que o despacho proferido pela autoridade dita coatora viola direito líquido e certo, pois estabelece exigência mais gravosa ao trabalhador e que não está prevista em lei. Argumentou ainda que exigir a apresentação de planilha de cálculos com valores inequívocos desde o ajuizamento da ação, sem que disponha de todos os documentos e sem que haja sentença delimitando os limites dos cálculos é, literalmente, negar seu acesso à justiça.

No início de sua decisão, o desembargador destacou que o processo foi ajuizado após a vigência da reforma trabalhista (13.467/17). Nesse sentido, apontou que o art. 840, §1º, da CLT, passou a prever que, nos processos submetidos a esta Especializada, independente do rito adotado, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação do valor correspondente, a semelhança do rito sumaríssimo.

Contudo, de acordo com o desembargador, não há “qualquer exigência legal para que os pedidos sejam apresentados com memória de cálculos, mas tão somente para que sejam indicados seus valores, ainda que por estimativa, o que devidamente realizado pela ora impetrante”.

“De fato, data venia entendimento em sentido contrário, não se mostra razoável determinar que o Reclamante realize, já na petição inicial, uma verdadeira liquidação antecipada da execução, quando sequer tem acesso a fatos e documentos que, em muitos casos, encontram-se em posse exclusiva do empregador.”

Para ele, não pode o direito processual transmutar-se em verdadeiro obstáculo à concretização do direito material, “dificultando o acesso do trabalhador hipossuficiente à apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesões aos seus direitos trabalhistas”.

Dessa forma, segundo o magistrado, verifica-se a plausabilidade do direito invocado, na medida em que a Origem estabeleceu exigência mais gravosa à Reclamante e não prevista expressamente em lei. Por outro lado, o perigo da demora também resta evidenciado, ante a possibilidade de o juízo a quo extinguir o feito sem resolução do mérito, caso a reclamante não apresente a memória de cálculos requerida, com claro prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Falta de liquidação de alguns pedidos não justifica extinção de toda a ação

14/5/2018
Migalhas Quentes

Ordem de emenda à inicial exigindo liquidação de pedido é abusiva

11/5/2018

Notícias Mais Lidas

Veja quem são os deputados que apoiam a PEC contra escala 6x1

13/11/2024

Advogada e sua mãe são agredidas por PMs em estacionamento de mercado

13/11/2024

Saiba quem é o homem identificado como responsável por explosões no STF

13/11/2024

Explosões em frente ao STF deixam um morto

13/11/2024

Justiça do Trabalho não aceita validade da terceirização, diz Moraes

12/11/2024

Artigos Mais Lidos

Cobrança do IR do doador em adiantamento da herança?

13/11/2024

Diferenças entre doença, incapacidade, invalidez e deficiência

12/11/2024

A PEC da ilusão

13/11/2024

Diferenças entre LTDA X SA e ao anteprojeto de reforma do CC

13/11/2024

A recente decisão do STJ e o direito dos lojistas de shopping center em propor isoladamente a ação de exigir contas dos encargos locatícios

13/11/2024