O desembargador José Carlos Rizk, do TRT da 17ª região, deferiu liminar para suspender decisão da vara de origem de uma reclamação trabalhista, a qual havia determinado que a autora emendasse a inicial, atentando-se para a memória de cálculos requerida.
No MS, a impetrante alegou que o despacho proferido pela autoridade dita coatora viola direito líquido e certo, pois estabelece exigência mais gravosa ao trabalhador e que não está prevista em lei. Argumentou ainda que exigir a apresentação de planilha de cálculos com valores inequívocos desde o ajuizamento da ação, sem que disponha de todos os documentos e sem que haja sentença delimitando os limites dos cálculos é, literalmente, negar seu acesso à justiça.
No início de sua decisão, o desembargador destacou que o processo foi ajuizado após a vigência da reforma trabalhista (13.467/17). Nesse sentido, apontou que o art. 840, §1º, da CLT, passou a prever que, nos processos submetidos a esta Especializada, independente do rito adotado, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação do valor correspondente, a semelhança do rito sumaríssimo.
Contudo, de acordo com o desembargador, não há “qualquer exigência legal para que os pedidos sejam apresentados com memória de cálculos, mas tão somente para que sejam indicados seus valores, ainda que por estimativa, o que devidamente realizado pela ora impetrante”.
“De fato, data venia entendimento em sentido contrário, não se mostra razoável determinar que o Reclamante realize, já na petição inicial, uma verdadeira liquidação antecipada da execução, quando sequer tem acesso a fatos e documentos que, em muitos casos, encontram-se em posse exclusiva do empregador.”
Para ele, não pode o direito processual transmutar-se em verdadeiro obstáculo à concretização do direito material, “dificultando o acesso do trabalhador hipossuficiente à apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesões aos seus direitos trabalhistas”.
Dessa forma, segundo o magistrado, verifica-se a plausabilidade do direito invocado, na medida em que a Origem estabeleceu exigência mais gravosa à Reclamante e não prevista expressamente em lei. Por outro lado, o perigo da demora também resta evidenciado, ante a possibilidade de o juízo a quo extinguir o feito sem resolução do mérito, caso a reclamante não apresente a memória de cálculos requerida, com claro prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.
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Processo: 0000203-36.2018.5.17.0000
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