A 13ª turma do TRT da 2ª região afastou extinção de demanda sem resolução do mérito; o juízo de origem em razão da não liquidação de dois dos pedidos constantes na exordial.
O juízo de origem, ao compulsar a exordial, notou que dois dos pedidos - danos morais e honorários advocatícios - estavam ilíquidos, pelo que chamou o processo e o extinguiu sem resolução do mérito, com base no art. 840, da CLT, § 1º.
Para a desembargadora Tania Bizarro Quirino De Morais, relatora, o mesmo artigo citado - necessidade de liquidação dos pedidos no § 1º - também apresenta, em seu § 3º, a previsão de extinção apenas dos pedidos que não estiverem liquidados, e não da demanda como um todo.
“Portanto, apenas poderiam ter sido eventualmente extintos sem resolução do mérito os pedidos apresentados como ilíquidos, e não toda a demanda, como procedeu o juízo de origem, inadvertidamente.”
Ademais, a relatora consignou que nos termos dos artigos 317 e 321, ambos do CPC/15, o juízo de origem deveria ter ofertado prazo razoável ao reclamante para que emendasse a inicial, indicando valor líquido aos referidos pedidos.
“Considerando que o autor já diligenciou nesse sentido, conforme se verifica na própria peça deste recurso ordinário, não vislumbro qualquer prejuízo à continuidade da demanda, inclusive em prestígio ao princípio da instrumentalidade do processo. Nesse passo, considero sanado o vício relativo à liquidez dos pedidos constantes da exordial.”
Considerou também a desembargadora que a extinção da demanda sem resolução do mérito foi decretada antes mesmo da citação da ré, de modo que “a relação jurídica sequer foi aperfeiçoada”. A decisão da turma foi unânime.
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Processo: 1000219-76.2018.5.02.0521