A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJ/SP proferiu importante decisão em reclamação contra acórdão da 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas.
No caso, o adquirente comprou dois imóveis na planta, não conseguiu obter financiamento e distratou. Posteriormente, ajuizou ação para reaver a comissão paga aos corretores de imóvel. A Turma Recursal havia julgado procedente o pedido, em ofensa ao entendimento fixado pelo STJ.
O juiz Jorge Quadros julgou procedente a reclamação. Conforme o relator, no julgamento do REsp 1.599.511, a Corte Superior firmou tese em favor da validade da cláusula de corretagem em compromisso de compra e venda de imóvel.
“Ora, feito o distrato, por meio do qual as partes desconstituíram o negócio jurídico amigavelmente, não há como perquirir culpa, tampouco como falar em rescisão do contrato por inadimplemento.”
Para o relator, não há como falar em dever de restituição de todos os valores pagos, incluindo comissão de corretagem, e muito menos em inobservância da súmula do STJ, citada pelos reclamados, vedado “meio transverso de inobservância de recurso especial repetitivo”.
“Determinar-se a devolução da comissão de corretagem é deixar de observar o Recurso Especial Repetitivo 1.599.511-SP.”
Os advogados Alexandre Junqueira Gomide e Fabio Tadeu Ferreira Guedes, do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados, atuaram na causa pela reclamante.
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Processo: 0100935-64.2017.8.26.0968
Veja a decisão.
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