A 1ª turma do TRT da 6ª região condenou uma empresa de produção de embalagens a indenizar um funcionário em R$ 5 mil, por danos morais, por causa da presença de uma câmera escondida dentro do banheiro masculino.
Consta nos autos que, quando um dos funcionários da empresa tentou carregar o celular em uma tomada do banheiro e, junto com um grupo de empregados, notou a presença de uma lente de uma câmera na tomada. Posteriormente, o grupo constatou que as imagens captadas pela câmera eram vistas no computador da recepção da empresa. Por essa razão, o funcionário ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e o juízo da 3ª vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE fixou a indenização em R$ 15 mil. A empresa recorreu da decisão, alegando que não há comprovação de que as imagens foram feitas por uma câmera escondida, já que poderiam ter sido feitas por qualquer celular.
Ao julgar recurso, a 1ª turma do TRT da 6ª região considerou que a prova testemunhal foi firme quanto à existência de uma câmera escondida no local com o intuito de revistar secretamente os empregados. O colegiado entendeu que houve conduta abusiva da ré em filmar, sem conhecimento, a movimentação dos funcionários no banheiro masculino.
A turma reconheceu que a existência de uma câmera no local feriu a esfera íntima individual do funcionário. No entanto, entendeu que o valor indenizatório arbitrado pelo juiz de 1º grau foi excessivo. Com isso, reduziu o valor da indenização por danos morais para a R$ 5 mil.
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Processo: 0001237-79.2016.5.06.0143
Confira a íntegra do acórdão.