Regras
Heloísa Helena contesta, em mandado de segurança, norma do TSE sobre participação em debates
A senadora contesta dispositivo da Resolução 22.261 (Instrução 107) do TSE, que dispõe sobre as regras de propaganda eleitoral válidas para este pleito. O artigo 18 dessa Resolução estabelece regras sobre debates, nos quais assegura a participação de candidatos de partidos com representação na Câmara dos Deputados, considerando facultativa a dos demais.
O parágrafo 4º, desse mesmo artigo 18, estabelece que a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente no início da legislatura em curso, considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação.
Ao protocolar o MS, pessoalmente, no TSE, a senadora alegou que a resolução "acabou penalizando apenas o PSOL de ser impedido de participar de todos os debates nacionalmente ou nos estados". De acordo com a candidata, sua participação, nacionalmente, nos debates "acaba sendo muito mais uma concessão das empresas de comunicação". A senadora alegou, ainda, que no início da legislatura atual, em 2002, o PSOL não existia como partido, tendo sido homologado pelo TSE em 2005, e, portanto, não poderia ter representação na Câmara no início da legislatura (2003).
Na ação, a senadora argumenta que o artigo 46 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) que trata do direito de debate, assegura a participação do candidato cujo partido tenha, em seus quadros, deputado federal, ou seja, representação na Câmara dos Deputados. A candidata sustenta que o PSOL tem sete deputados federais, o que preenche os requisitos legais.
Sustenta ainda que apesar do TSE ser competente para regular o exercício de direitos "em hipótese alguma pode restringir direito legal". De acordo com o que a candidata argumenta na ação "somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa" (art. 5º, II, da Constituição Federal).
No mérito, a senadora pede que seja afastada a aplicação do parágrafo 4º do artigo 18 da Resolução 22.261, para que possa ser convidada a participar dos debates eleitorais nos termos assegurados ao candidato do partido político com representação na Câmara dos Deputados.
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