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TJ/DF: Lei que obriga envio de reclamações ao Procon é constitucional

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26/7/2006

 

Consumidor

 

TJ/DF: Lei que obriga envio de reclamações ao Procon é constitucional

 

O consumidor está <_st13a_personname w:st="on" productid="em alta. O Conselho">em alta. O Conselho Especial do TJ/DF declarou nesta terça - feira, 25/7, a constitucionalidade da lei distrital que obriga estabelecimentos comerciais, concessionárias e permissionárias de serviços públicos a enviarem ao Procon cópia das reclamações oferecidas contra eles. Segundo os desembargadores, a lei é válida porque não cria atribuição nova ao órgão de defesa do consumidor, apenas dá mais proteção ao usuário desse tipo de serviço. A decisão é liminar, portanto, válida até julgamento de mérito.

 

Apesar de ter sido publicada em outubro do ano passado, desde dezembro a constitucionalidade da lei é questionada pelo ex-Governador Joaquim Roriz. O autor do projeto que deu origem à legislação foi o deputado Chico Leite. Além de tornar obrigatório o envio das reclamações por serviços prestados inadequadamente, a Lei Distrital 3.683/2005 prevê pena de multa em caso de descumprimento, nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

 

No entendimento da maioria dos integrantes do Conselho, não há inconstitucionalidade alguma no texto normativo, uma vez que a lei não inclui nem exclui responsabilidade diversa àquelas já afetas ao Procon. Dentre o rol de atribuições do órgão está a de receber e analisar reclamações de consumidores individuais ou coletivos.

 

Durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, os desembargadores lembraram que a proteção ao consumidor foi plenamente acolhida pela Lei Orgânica do DF. Há previsão expressa nos artigos 24, 263 e 264 da constituição local.

 

Também não foram verificados vícios suficientes a ponto de se justificar uma suspensão liminar da lei. Para os julgadores, a matéria tem competência genérica para iniciativa de projetos de lei, sendo cabível a qualquer parlamentar. O texto é considerado “adequado”, inexistindo relevância jurídica para a declaração de inconstitucionalidade.

 

Nº do processo:20050020111676

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