48 horas
Atraso de vôo obriga Varig a pagar indenização
A Quarta Turma do STJ decidiu reduzir o valor de indenização da empresa de Viação Aérea Riograndense – Varig de R$ 14 mil para o valor correspondente a 332 Depósitos Especiais de Saque (DES) por passageiro do vôo internacional com destino a São Paulo e proveniente de Cancun, México, em janeiro de 1999. O entendimento da Turma é que esse valor, aceito internacionalmente, é um ressarcimento razoável.
A Varig alegou que o valor da indenização estabelecido pelo tribunal estadual era excessivo e pediu sua redução em recurso no STJ. Ao analisar o pedido, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, entendeu que, por suas características, o transporte aéreo, notadamente o de passageiros, que exige regras rígidas de segurança, envolvendo a aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo, depende de toda uma infra-estrutura que extrapola, visivelmente, o próprio âmbito da atividade-fim realizada pela companhia. Segundo o relator, merece, assim, algum tempero no que concerne ao atraso.
Dessa forma, para o ministro, o atraso, ainda que por muitas horas, não gera a indenização por dano moral. Ele ressalva, contudo, que, no caso, o atraso foi longo – dois dias (48 horas) – e, mesmo em caso de reposição de peça ou de aeronave, não se pode eximir a empresa da responsabilidade pelo fato, já que, dada a grande demora, a aflição causada à passageira extrapolava, substancialmente, o que se tem considerado como mero dissabor comum na vida das pessoas, gerando direito à indenização.
Com relação ao valor do ressarcimento, ele foi estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 14 mil por autor. Mas, nos julgamentos de processos semelhantes, as decisões da Quarta Turma vêm mantendo como parâmetro razoável a fixação em 332 Depósitos Especiais de Saque (DES).
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