É inconstitucional dispositivo de resolução do CNJ que impede prorrogação de prazo de interceptação telefônica durante plantão judiciário. Assim decidiu o plenário do Supremo, nesta quinta-feira, 26, ao julgar parcialmente procedente ação proposta pela PGR para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, art. 13, da resolução 59/08, que disciplina o procedimento de interceptações no âmbito do Judiciário.
A ação, proposta pela PGR, pleiteava que fosse declarada inconstitucional, à integral, a resolução 59/08, do CNJ. Para a procuradoria, o Conselho, ao editar a norma, agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, "trançando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei".
O CNJ, por sua vez, defendeu que a resolução apenas "uniformiza procedimentos, padroniza condutas e formas, tudo com vistas à promoção de maior segurança no trato de matéria tão sensível à temática dos direitos fundamentais".
Votos
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade da norma. Para ele, a resolução não invade esfera jurisdicional, não ofende o princípio da reserva legal nem usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual, como aduzia a PGR. "O Conselho não desbordou de sua atividade regulamentar, não adentrou a nenhuma dimensão de natureza jurisdicional, submeteu-se ao princípio da reserva legal, e, por isso, ausente o vício de constitucionalidade."
O ministro foi acompanhado, à integralidade, por Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes.
Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu do relator. Para ele, o § 1º, art. 13, da norma, faz limitação da atividade jurisdicional.
Art. 13 -
§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
Para Moraes, "desrespeitando a competência das leis estaduais, lei de organização judiciária que regulamenta o funcionamento do plantão, e, mais do que isso, desrespeitando a CF, a qual prevê a inafastabilidade do Judiciário, simplesmente um órgão administrativo, por mais importante que seja, traz como regra a proibição aos juízes”.
"Eu adianto a V. Exas. que essa norma está sendo ignorada por todos os juízes. (...) Como se pode, administrativamente, proibir, por 40 dias, a renovação de interceptação telefônica, se o titular da ação penal ou a polícia pedem, e o juiz acha, nos termos da lei, isso necessário? (...) Aqui se interfere diretamente no exercício da função jurisdicional. Um juiz no plantão não é menos juiz que um juiz que não está no plantão."
Para o ministro, o dispositivo feriu a competência constitucional (art. 125, § 1º) que o legislador constituinte deu aos estados para a lei de organização judiciária, inclusive plantão; ao art. 22, inciso I, pela competência privativa da União; e o art. 5º, inciso 35, da CF.
Neste ponto, Moraes foi acompanhado por Fux, Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Assim, foi designado relator do acórdão.
Moraes votava por afastar também o art. 14, o qual exige, para o pedido de prorrogação, que se apresente os áudios, inteiro teor, CD ou DVD das interceptações. Neste ponto, por sua vez, ficou vencido.
Marco Aurélio acolhia o pedido da PGR tal como formulado, para fulminar, na integralidade, a resolução impugnada. "Invadiu o Conselho a mais não poder a competência do Congresso Nacional e quase que inviabilizando, no campo da praticidade, a interceptação telefônica, porque se o juiz for atender tudo o que está aqui ele não fará outra coisa a não ser os relatórios que está compelido a fazer ao CNJ, que já demandam um tempo enorme, prejudicando a jurisdição.”
O ministro também ficou vencido.
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Processo: ADIn 4.145