A 9ª câmara Civil do TJ/MG manteve decisão que condenou o Carrefour a indenizar por danos morais em R$ 30 mil um consumidor ofendido por funcionária da empresa, o qual disse que “que além de cego e surdo”, o cliente era “bicha”.
Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Artur Hilário, os fatos narrados pelo consumidor foram devidamente comprovados por meio do Boletim de Ocorrência apresentado, somada a prova testemunhal firme e clara quanto a situação manifestamente constrangedora que o autor foi submetido.
De acordo com a decisão, o comportamento de prepostos de grande estabelecimento comercial, que dirige palavras com o intuito manifestamente injuriante contra o próprio consumidor, tentando inferioriza-lo perante terceiros, “apresenta-se como conduta ilícita apta a ensejar condenação por danos morais, especialmente considerando o vasto conjunto probatório produzido nos autos.”
“O fornecedor que ofende e inferioriza o consumidor deferindo-lhe xingamentos acerca da sua opção sexual, em fila de supermercado onde estão presentes outros consumidores e a genitora do ofendido, caracteriza ofensa à honra subjetiva do consumidor, cumprindo ao Estado reprimir, com veemência, atos de preconceito, fixando indenização por danos morais em patamares razoáveis com a extensão dos danos configurados.”
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Processo: 6054550-06.2015.8.13.0024
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