Uma passageira que escorregou ao sair de vagão do metrô do Rio de Janeiro/RJ não será indenizada. Decisão é do juiz de Direito Fernando Rocha Lovisi, titular do 8º JEC da Tijuca/RJ.
Na inicial, a mulher alegou que o piso da estação estava molhado. Ao sair do vagão, sofreu um escorregão e teve de ser levada a uma unidade de pronto atendimento em razão dos ferimentos sofridos. Por esse motivo, a mulher ingressou na Justiça contra a concessionária que administra o metrô, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Ao julgar o caso, o juiz considerou que, de acordo com o CDC, não há dúvidas sobre a relação de consumo existente entre as partes. O magistrado ponderou que cabia à autora comprovar o ocorrido, já que a simples constatação da relação de consumo não faz prova da ocorrência de qualquer dano mediante simples alegações. No entanto, segundo o juiz, não foi juntada aos autos qualquer prova que pudesse justificar os pedidos da autora.
Com esse entendimento, o magistrado julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.
A concessionária que administra o metrô foi patrocinado na causa pelo advogado Carlos Martins de Oliveira, do escritório C.Martins Advogados.
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Processo: 0295094-90.2017.8.19.0001
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