Qual a extensão da responsabilidade do NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR) por danos causados por terceiros ao solicitarem registros de nomes de domínio? A questão está em pauta na 3ª turma do STJ em processo que envolve a atriz Carolina Ferraz.
A atriz descobriu que uma empresa privada registrou o domínio "www.carolinaferraz.com.br" junto ao NIC.br. A empresa tem milhares de domínios registrados, inclusive de outras personalidades, e neles divulga conteúdo pornográfico.
Em 1º grau a empresa e o NIC.br foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à atriz. A decisão foi mantida pelo TJ/RJ após o julgamento de infringentes à apelação que havia sido favorável ao NIC.br.
Enquanto o NIC.br alega que a atividade prestada não é de concessionária de serviço público, tampouco de fornecedor conforme prevê o CDC, a defesa de Carolina Ferraz sustenta que a associação deve ter cuidado mínimo para verificar os domínios e extirpar aqueles utilizados para finalidade criminosa.
A sustentação oral pelo NIC.br, feita na sessão desta terça-feira, 17, ficou a cargo do advogado Vicente Coelho Araujo, do escritório Pinheiro Neto Advogados. Por sua vez, o advogado Claudio Pereira de Souza sustentou a favor da atriz Carolina Ferraz.
Afastamento da responsabilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou de início que o precedente é inédito em relação à pessoa física.
“O domínio utilizada signos alfabéticos idênticos à seu nome artístico [Carolina Ferraz], o que parece não ter sido objeto de julgamento até agora no STJ.”
Sobre a extensão da responsabilidade do NIC.br por danos causados por terceiros, a ministra expôs no voto apresentado à turma o surgimento da associação e a natureza jurídica das atividades por ela exercidas.
“Por mais que seja possível ressaltar a utilidade pública da atividade da Nic.br na atribuição de nomes de domínios, não há como afastar que sua natureza seja tipicamente de Direito Privado.”
A ministra fez menção à acordão do Pleno do TCU no qual se concluiu que não haveria como classificar as atividades de governança da internet promovidas pelo Nic.br como serviço público, porque inexistente lei que assim o declare.
Assim, Nancy concluiu que as atividades conduzidas pelo recorrente, mesmo que revestidas de relevante utilidade pública, não se enquadram no conceito de serviço público.
Inaplicável também, entendeu a ministra, a legislação de defesa do consumidor pois impossível afirmar que em relação à atriz o NIC.br seria um fornecedor.
“Considerando a natureza de suas atividades e observância das regras para registro do domínio, impõe-se o afastamento da responsabilidade pelos danos à atriz.”
Tese jurídica
O tema é considerado de grande importância na turma. De fato, a ministra afirmou que é “matéria extremamente difícil”, pois se trata de “mundo completamente novo” as novas relações jurídicas criadas pela internet.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverinou ficou com vista para o caso, mas antes o presidente da turma, ministro Bellizze, chamou a atenção dos colegas para a importância de fixarem uma tese jurídica sobre a responsabilidade da Nic.br, aplicando-a ao caso concreto.
Para S. Exa., a princípio não se pode excluir de forma cabal a responsabilidade da Nic.br; explicou que, no caso concreto, a notificação extrajudicial não pediu a retirada do domínio, mas ainda assim ela ocorreu 24 horas depois. Segundo Bellizze, a tese a ser formulada deve entrever a possibilidade, a depender da situação, do NIC.br responder solidariamente.
A ministra Nancy não apenas concordou como afirmou que fará ajuste no voto neste sentido e ainda completou: “Cada vez me convenço mais que o conceito de solidariedade do Código Civil vai precisar ser alterado em função das novas relações.”
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Processo: REsp 1.695.778