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Decisão

Editora indenizará Carolina Ferraz por uso indevido de imagem

IstoÉ Gente anunciou o fim do casamento da atriz, utilizando sua imagem sem autorização.

Da Redação

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Atualizado às 15:11

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista IstoÉ Gente, deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano patrimonial. A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização.

O pagamento foi determinado pela 3ª turma do STJ, que atendeu, em parte, ao pedido da atriz. Ela interpôs recurso contra decisão do TJ/SP, que havia reformado a sentença para excluir o dano moral.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que "independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Esse é o exato teor da súmula 403 do STJ. Mesmo em se tratando de pessoa pública, o uso não autorizado de imagem com fins comerciais impõe o dever de compensar danos morais.

A própria decisão do tribunal estadual, segundo observou a relatora, concluiu que houve exposição da imagem da atriz em âmbito nacional, sem prévia autorização, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pela editora e veiculada na revista IstoÉ e em outdoors espalhados pelo país.

Valor

A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é "notória atriz de teatro e televisão" e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa.

A turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do CPC. Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJ/SP.

Outro lado

A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material (R$ 120 mil), que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJ/SP. Sequer houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema.

Dessa forma, por falta de prequestionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da 3ª turma seguiram o voto da relatora.

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