Operadora de caixa não será indenizada por usar camisas com logomarcas de fornecedores no trabalho. Decisão é da 5ª turma do TST ao julgar recurso de revista de rede de supermercados que havia sido condenada a indenizar, por danos morais, a funcionária.
Em 1º grau, a rede de supermercados foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil à operadora. O juízo entendeu que os empregados não tinham a opção de utilizar uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, afastando a hipótese de consentimento. A sentença foi mantida pelo TRT da 20ª região.
Em recurso de revista interposto pela empresa, a 5ª turma ponderou que "é certo que o empregador possui o poder diretivo sobre os empregados em função dos riscos do empreendimento". No entanto, segundo o colegiado, esse poder deve ser exercido com moderação, respeito e limite aos direitos personalíssimos do funcionário, devendo este também obedecer a pessoa de seu empregador.
O colegiado ressaltou que, devido à ausência de regulação específica sobre o tema, a Corte reconheceu, à luz do artigo 20 do Código Civil, o direito à indenização por dano moral ao empregado que utilizar uniformes de fornecedores sem autorização ou reparação compensatória. No entanto, ao lembrar do artigo 456-A da lei 13.467/17 – reforma trabalhista –, a turma pontuou que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas de empresas parceiras.
O colegiado ainda pontuou que a utilização de uniformes com logomarcas de fornecedores representa, "na realidade, nítida vantagem para o empregado, na medida em que incrementa suas vendas e, em contrapartida, obtém vantagem salarial".
Em razão disso, a turma deu provimento ao recurso interposto pela rede de supermercados e retirou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à funcionária.
"Vedar a utilização de uniforme, com divulgação de marcas, implicaria tolher o próprio exercício da atividade empresarial. Sobressai, portanto, a convicção de que a exploração de mão de obra, com a veiculação publicitária de logomarcas por meio de camisetas, não viola a imagem do emprego e, por consequência, a dignidade da pessoa humana."
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Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007
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