A 2ª seção do STJ concluiu que é possível, sob a égide do CPC/73, interposição dos embargos infringentes quando há reforma da sentença por unanimidade no julgamento da apelação e os embargos de declaração contra essa decisão forem rejeitados por maioria.
A decisão ocorreu em sessão desta quarta-feira, 11, no julgamento de embargos de divergência contra acórdão da 4ª turma da Corte, que entendeu incabível a oposição dos infringentes.
No caso, a sentença havia julgado procedente o pleito inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 120 mil de danos morais. Contudo, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento à apelação a fim de julgar improcedente o pedido.
No julgamento dos embargos de declaração, o órgão colegiado, por maioria, rejeitou os aclaratórios; o voto vencido mantinha a sentença quanto ao mérito, porém reduzia a verba indenizatória para R$ 20 mil.
A decisão da 4ª turma do STJ aplicou entendimento da Corte Especial datado de 2011, entendendo que os aclaratórios completam o julgado embargado, integrando-o, mas somente na hipótese de seu acolhimento com efeitos modificativos é que seriam cabíveis os embargos infringentes.
Possibilidade dos infringentes
O relator do caso na 2ª seção, ministro Marco Bellizze, afirmou que a solução que melhor atende às finalidades do processo civil moderno é a do acórdão paradigma, da 3ª turma, que entendeu cabíveis os embargos infringentes na hipótese.
“A decisão que julga os embargos de declaração possui a mesma natureza do ato judicial embargado, notadamente em razão do efeito integrativo, próprio dos aclaratórios, que objetivam complementar e aperfeiçoar a decisão impugnada, exaurindo a prestação jurisdicional que se encontra inacabada.”
Desse modo, prosseguiu o ministro, o voto vencido proferido no julgamento dos embargos de declaração integra o acórdão da apelação, e, estando preenchidos os demais pressupostos recursais, deve-se reconhecer a possibilidade dos embargos infringentes.
“Ressalte-se que o cabimento dos embargos infringentes contra o decisum dos aclaratórios é condicionado à sua interposição contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória, assim como ao preenchimento dos demais requisitos do art. 530 do CPC/1973.”
O entendimento do relator foi acompanhado por metade dos colegas da 2ª seção. A ministra Isabel Gallotti ponderou que a evolução dos embargos infringentes na jurisprudência da Corte “ultrapassou formalidades”. Formaram a corrente da relatoria também os ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
Por outro lado, os ministros Cueva, Antonio Carlos, Salomão e o desembargador convocado Lázaro Ramos (os últimos três da 4ª turma) votaram por manter o acórdão embargado.
Com a ausência do ministro Buzzi, chegou-se ao empate, e então votou o presidente, ministro Sanseverino, que acompanhou o entendimento do colega de turma Bellizze, ressaltando que o voto vencido dos embargos declaratórios enfrentou o mérito e julgou procedente a demanda indenizatória, com divergência apenas em relação ao valor, presentes assim os pressupostos para interposição dos infringentes na vigência do CPC/73.
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Processo: EREsp 1.290.283