A 3ª seção do STJ definiu nesta quarta-feira, 11, que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência contra acórdão da 5ª turma do Tribunal.
O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, destacou durante a sessão que há jurisprudência na Corte apontando dois caminhos. Para S. Exa., contudo, é o caso de dispensar o maior rigor e admitir que a nomeação do juiz basta para a legitimidade da representação.
Segundo o ministro Nefi, o Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, em consonância com o princípio da confiança.
Todavia, entende, na nomeação judicial não há atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do múnus público por determinação judicial.
“Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.”
Assim, demonstrado que no caso ocorreu a nomeação judicial, o relator concluiu como desnecessária a juntada de procuração e inaplicável a súmula 115 da Corte Superior, admitindo a interposição de agravo em recurso especial pelo Núcleo de Prática Jurídica sem a apresentação de procuração, para que o ministro relator prossiga com o exame das demais questões do agravo em recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
-
Processo: EAREsp 798.496