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TST: Ministro suspende obrigação de escritório de advocacia recolher contribuição sindical

Ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que decisão poderia acarretar dano de difícil reparação ao escritório.

12/4/2018

O ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST, deferiu liminar para impedir que um escritório de advocacia seja obrigado a recolher a contribuição sindical até o julgamento de recurso em MS interposto no TRT da 15ª região.

Em ACP movida por sindicato, o juízo da 4ª VT de Campinas/SP considerou a inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT - que tornam facultativa a contribuição - e deferiu tutela antecipada de urgência para que o escritório Gomes & Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados recolhesse o "desconto da contribuição sindical dos empregados substituídos pela entidade sindical sobre o salário de março deste ano, independentemente de autorização dos trabalhadores, realizando o posterior repasse".

Por causa da decisão, o escritório impetrou MS no TRT da 15ª região, mas o desembargador Luís Henrique Rafael reconheceu a plausibilidade da decisão de 1º grau. Em razão disso, o escritório propôs pedido liminar no TST contra decisão do magistrado.

O escritório alegou que a probabilidade do direito de não recolher a contribuição é prevista na própria CLT e que a tese de inconstitucionalidade alegada pelo juízo de 1º grau não se encontra pacificada. A advocacia também sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação principal.

Julgamento

Ao analisar o caso, o ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST, considerou que o indeferimento de liminar no TRT da 15ª região, no caso em questão, "acabou por gerar situação de difícil reversibilidade, na medida em que manteve decisão de natureza satisfativa do mérito, impondo a imediata retenção e recolhimento da contribuição sindical sem garantia para a hipótese de sua reversão". O ministro ressaltou também o perigo de dano ao escritório que poderia ser ocasionado ao escritório.

"Revela-se patente o risco de a Requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, considerando o fato de a decisão antecipatória de tutela não haver estabelecido qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública."

Com esse entendimento, o ministro deferiu liminar para suspender a tutela antecipada de urgência que determinou o recolhimento da contribuição até o julgamento de recurso interposto nos autos do MS impetrado no TRT da 15ª região.

Confira a íntegra da decisão.

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