A 2ª turma do TST acolheu recurso de revista de um empregado que teve o benefício da justiça gratuita negado pelo TRT da 2ª região pois, em seu pedido inicial, não constava a expressão "sob as penas da lei". Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, de acordo com a jurisprudência da Corte, a expressão é prescindível para que o benefício seja concedido.
Segundo os autos, o empregado requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial, tendo apresentado sua declaração de hipossuficiência econômica. Contudo, o TRT da 2ª região indeferiu o pedido ao fundamento de que na declaração de pobreza não constava a expressão "sob as penas da lei", tendo o homem que arcar com os honorários periciais do processo.
Em recurso ao TST, o obreiro alegou que na declaração de pobreza informou que não teria como pagar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio ou familiar. Para ele, a simples afirmação contida na petição inicial lhe daria o direito ao benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a expressão.
Em seu voto, a relatora citou a súmula 463 da Corte, a prevê que, para a concessão da justiça gratuita, "basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim".
Com a decisão unânime, o empregado terá direito aos benefícios da justiça gratuita e isenção do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser pagos pela União.
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Processo: 244200-56.2007.5.02.0431
Confira a íntegra da decisão.