Beneficiário da Justiça gratuita não precisa pagar custas para propor nova ação
Para o TRT 15, juízo de 1º grau extrapolou sua competência ao condicionar nova demanda ao pagamento de custas.
Da Redação
sábado, 24 de março de 2018
Atualizado em 19 de março de 2018 16:59
Um reclamante beneficiário da Justiça gratuita que faltou em audiência não precisará pagar as custas processuais como condição para ajuizamento de nova demanda. Decisão é da 8ª câmara do TRT da 15ª região, que reverteu decisão da 1ª instância que impôs a condição.
Após ajuizar ação na 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP, o reclamante não compareceu à audiência de instrução. Em razão disso, o juízo considerou que a ausência foi injustificada e determinou o arquivamento da ação e o pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.200 para que o reclamante pudesse propor uma nova reclamação contra a reclamada.
Em recurso ao TRT da 15ª região, o reclamante pleiteou a reforma da sentença, alegando ser beneficiário da Justiça gratuita, e que a exigência de pagamento viola os princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Ao julgar o caso, a 8ª câmara do TRT considerou que o reclamante declarou nos autos sua condição de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. O colegiado destacou que a origem inclusive cuidou de isentar o demandante do recolhimento das custas processuais no presente feito, no entanto, impôs a condição para demanda futura.
Para a Corte, ao condicionar a propositura de uma nova demanda ao pagamento de custas processuais, o juízo extrapolou os limites de sua competência funcional.
"A entrega da prestação jurisdicional na presente ação já havia se aperfeiçoado com a decisão de arquivamento e com a dispensa do recolhimento das custas, descabendo ao Juízo antecipar-se e prever a propositura de nova reclamatória."
Com esse entendimento, a câmara excluiu da decisão a exigibilidade das custas para o ajuizamento de uma nova demanda. A decisão foi unânime.
O reclamante foi patrocinado na causa pelos advogados Daniela Nogueira Gagliardo e Luiz Lyra Neto, do escritório Gagliardo & Lyra Advogados.
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Processo: 0011575-38.2017.5.15.0043
Confira a íntegra do acórdão.