A 2ª turma do STF, em decisão por maioria, remeteu para o TRE/DF cópia dos termos de depoimento de colaborações premiadas que apontam que a Cervejaria Petrópolis S/A teria feito doações à chapa vencedora das últimas eleições presidenciais (Dilma-Temer), bem como a diversos outros políticos que atualmente detêm foro por prerrogativa de função.
Em decisão de agosto, o relator, ministro Fachin, havia determinado a remessa das colaborações para a Justiça Federal de SP, já que os supostos fatos que se passaram na cidade de São Paulo, na qual as partes teriam travado as negociações relatadas pelos colaboradores.
Na sessão desta terça-feira, 3, a turma julgou agravo do MPF que pretendia a remessa das colaborações para a JF/PR. No voto, o relator concluiu que, não tendo menção a autoridade com prerrogativa de foro na Corte, a declinação deveria se dar em favor do local da infração (art. 70 do CPP), e, portanto, manteve a decisão de agosto.
Ordem pública
Divergindo do relator, o ministro Toffoli considerou que a matéria de fundo apontada nas colaborações é de ordem pública, qual seja, doações eleitorais da Cervejaria à campanha presidencial. E, assim, votou pelo provimento de ofício para envio dos autos ao TRE/DF.
Citando precedentes, o ministro Toffoli afirmou que, diferentemente por exemplo do caso do mensalão, no qual valores eram encaminhados a determinados parlamentares às vésperas de votações importantes, “está claro aqui que diz respeito a valores destinados a campanha eleitoral”.
O relator Fachin argumentou que “o problema é a troca de valores com depósitos realizados em dólar no exterior; tenho dúvidas do que a Justiça Eleitoral vai apurar aqui”, mas ficou vencido.
Os ministros Lewandowski e Celso de Mello acompanharam a divergência do ministro Toffoli. O ministro Lewandowski ainda completou: “É dever do magistrado dentro de seu prudente arbítrio evitar possível nulidade. Se enviado para outro juízo, que trata de matéria diversa, estaríamos ofendendo o princípio do juiz natural. Estamos homenageando a razoável duração do processo e evitando possível nulidade a ser arguida no futuro.”
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Processo: Pet 6.694