Mostrando-se irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente e não em percentual. Esse foi o entendimento que norteou a 17ª câmara Cível do TJ/RS ao dar provimento a apelação em que alegado o baixo quantum de honorários advocatícios fixados em sentença.
A ação sobre inexistência de débito foi julgada procedente e o quantum foi fixado em 20% sobre o valor da causa, de R$ 34,99. Desta forma, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 7.
Foi pedida então a majoração do valor da verba honorária arbitrada, a fim de remunerar de forma justa o advogado do autor e em consonância com o CPC/15.
No voto, a desembargadora Liége Puricelli Pires consignou que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, §8°, do CPC/15, observando o disposto nos incisos do §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
“Nessas condições, quando se enfrenta caso de incidência do artigo 85, §8°, do NCPC, a verba honorária deve ser arbitrada em valor certo.”
Assim, majorou a verba honorária para R$ 1 mil. A decisão do colegiado foi unânime.
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Processo: 70076176247