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Lei do RJ garante a advogado que fale com juiz sem agendamento

Salas de audiência e de espera devem ter cartazes que informem a prerrogativa do advogado em dirigir-se diretamente ao juiz.

13/3/2018

Foi publicada nesta segunda-feira, 12, a lei 7.900/18, do Estado do Rio de Janeiro, que determina que salas de audiência e de espera de todas as varas da Justiça comum e de juizados especiais devam ter cartazes que informem a prerrogativa do advogado em dirigir-se diretamente ao juiz, sem necessidade de agendamento prévio.

O governador Luiz Fernando Pezão havia vetado a proposta, mas a Alerj, por unanimidade, derrubou o impedimento de Pezão na última semana.

A lei integra uma série de ações em defesa das prerrogativas dos advogados, resultado de uma parceria do deputado autor da lei, Bruno Dauaire, com a OAB/RJ.

O projeto foi aprovado com três emendas modificativas: o Poder Judiciário é que irá determinar a afixação dos cartazes, o formato será de 30 cm x 30 cm e o prazo para adequação à lei é de 180 dias.

Confira a íntegra da lei

_________

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.900, de 09 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1999-A, de 2015.

LEI Nº 7.900, DE 09 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE SOBRE O RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º O Poder Judiciário deverá determinar a afixação de cartazes informativos nas salas de audiências e salas de espera, de todas as varas da justiça comum e dos juizados especiais do Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes dizeres:

“EM CUMPRIMENTO AO INCISO VIII DO ART. 7º DA LEI FEDERAL Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, É DIREITO DE TODO ADVOGADO DIRIGIR-SE, DIRETAMENTE, AOS MAGISTRADOS, NAS SALAS E GABINETES DE TRABALHO, INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO PREVIAMENTE MARCADO OU OUTRA CONDIÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM DE CHEGADA.”

Art. 2º Os cartazes mencionados no Art. 1º deverão ter tamanho mínimo de 30 cm (trinta centímetros) x 30 cm (trinta centímetros) e deverão ser afixados em local de fácil visualização.

Art. 3º O Poder Judiciário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao disposto na presente lei, a contar da sua entrada em vigor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE
No exercício da Presidência.
Autor: Deputado BRUNO DAUAIRE.

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