Resolução nº 33/2006
O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, comenta hoje a Resolução nº. 33/2006, do Senado, que autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios através das instituições financeiras brasileiras. Veja abaixo.
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Foi publicado no DOU da última sexta-feira a Resolução do Senado Federal nº 33 que autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios através das instituições financeiras brasileiras.
A Resolução nº. 33/2006 autoriza os Estados, Distrito Federal e os Municípios brasileiros a cederem sua dívida ativa consolidada para que as instituições financeiras procedam à cobrança através de endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), e pelas Resoluções nºs 40 e 43 ambas de 2001, do Senado Federal.
E, uma vez amortizada a antecipação da receita, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.
Segundo a Resolução nº. 33/2006 o endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada toda a antecipação repassada ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Segundo a Resolução nº. 33/2006 a instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo.
A Resolução nº. 33/2006 determina que a instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.
A Resolução nº. 33/2006 entrou em vigor no dia 14/07/2006.
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R E S O L U Ç Ã O Nº 33, DE 2006
Autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 2º A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo.
Art. 3º A instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.
Art. 4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.
Art. 5º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de julho de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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