Publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho pode prevalecer sobre intimação feita através de sistema de processo judicial eletrônico para a contagem de prazos de interposição de recursos.
A decisão é da 6ª turma do TST, que julgou caso de trabalhadora que interpôs recurso no TRT da 18ª região sete dias depois da publicação da sentença do Diário Eletrônico. O Regional entendeu que a intimação via PJe havia sido feita mais de um mês antes da interposição, e considerou o recurso intempestivo.
A ação foi ajuizada por uma cuidadora de idosos que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego por ter sido demitida, durante a gravidez, após a morte da pessoa de quem cuidava. O juízo da 3ª vara de Goiânia julgou o pedido improcedente, e a cuidadora interpôs recurso no TRT da 18ª região.
Entretanto, o recurso foi julgado intempestivo pelo Regional, que considerou que a interposição havia sido feita mais de 30 dias após a publicação da sentença no PJe, sob o argumento de que a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
Em recurso ao TST, a trabalhadora alegou que a única intimação, registrada no PJe, havia se dado por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sete dias antes da interposição recursal no TRT, não existindo qualquer registro da intimação em data anterior.
Ao julgar o caso, a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda considerou que a intimação de decisões proferidas em processos eletrônicos pode ser feita tanto pelo PJe quanto pelo Diário Eletrônico.
Entretanto, a ministra citou precedentes na Corte sobre o assunto e pontuou que a lei 11.419/06 estabelece que a publicação no Diário "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais".
Com esse entendimento, a 6ª turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT da 18ª região para a apreciação do recurso interposto na Corte. A decisão foi unânime.
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Processo: RR-10794-60.2014.5.18.0003
Confira a íntegra do acórdão.