Migalhas Quentes

Publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre intimação via PJe

A 6ª turma do TST entendeu que a publicação de decisão no Diário "substitui qualquer outro meio" para a contagem de prazos recursais.

12/3/2018

Publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho pode prevalecer sobre intimação feita através de sistema de processo judicial eletrônico para a contagem de prazos de interposição de recursos.

A decisão é da 6ª turma do TST, que julgou caso de trabalhadora que interpôs recurso no TRT da 18ª região sete dias depois da publicação da sentença do Diário Eletrônico. O Regional entendeu que a intimação via PJe havia sido feita mais de um mês antes da interposição, e considerou o recurso intempestivo.

A ação foi ajuizada por uma cuidadora de idosos que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego por ter sido demitida, durante a gravidez, após a morte da pessoa de quem cuidava. O juízo da 3ª vara de Goiânia julgou o pedido improcedente, e a cuidadora interpôs recurso no TRT da 18ª região.

Entretanto, o recurso foi julgado intempestivo pelo Regional, que considerou que a interposição havia sido feita mais de 30 dias após a publicação da sentença no PJe, sob o argumento de que a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".

Em recurso ao TST, a trabalhadora alegou que a única intimação, registrada no PJe, havia se dado por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sete dias antes da interposição recursal no TRT, não existindo qualquer registro da intimação em data anterior.

Ao julgar o caso, a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda considerou que a intimação de decisões proferidas em processos eletrônicos pode ser feita tanto pelo PJe quanto pelo Diário Eletrônico.

Entretanto, a ministra citou precedentes na Corte sobre o assunto e pontuou que a lei 11.419/06 estabelece que a publicação no Diário "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais".

Com esse entendimento, a 6ª turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT da 18ª região para a apreciação do recurso interposto na Corte. A decisão foi unânime.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Publicação de intimações de processos eletrônicos: um direito do advogado e do cidadão

9/1/2018
Migalhas Quentes

DOU será publicado apenas em meio eletrônico

1/12/2017
Migalhas Quentes

Intimação eletrônica em portal próprio prevalece sobre comunicação no DJe

24/3/2017

Notícias Mais Lidas

Procurador que cuspiu em funcionária faz acordo e pede perdão: “não sou monstro”

18/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Juiz considera que apelido de "capivara" a trabalhadora não é ofensivo

18/7/2024

Servidor com problemas psiquiátricos demitido por faltas será reintegrado

19/7/2024

Servidor devolverá quase meio milhão ao erário por benefício indevido

19/7/2024

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Bula digital de medicamentos: Uma análise crítica sobre a recente decisão da Anvisa

18/7/2024

Alterações na cessão de direitos creditórios e no CTN

19/7/2024