Migalhas Quentes

Companhia aérea indenizará pai de bebê que não entrou no Brasil por falta de documentação

Empresa também foi condenada por perda de conexão causada por atraso em voo.

12/3/2018

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, ao pai brasileiro de uma criança estrangeira que não conseguiu entrar no Brasil por causa da falta de documentação necessária. O impedimento aconteceu mesmo após a realização do voo, autorizado pela companhia.

Em 2014, o pai, acompanhado de seu filho de um ano de idade, comprou passagens de um voo que sairia de Manchester, na Inglaterra, com destino a São Paulo e conexão em Paris, França. Em razão de um atraso no primeiro voo, pai e filho e perderam a conexão, e tiveram de esperar no aeroporto durante 12 horas sem acomodação até o próximo voo da companhia com destino a São Paulo.

Ao chegar no Brasil, contudo, a criança, de nacionalidade canadense, foi impedida de entrar no território nacional na imigração por não ter os documentos necessários para o ingresso no país. Em razão disso, o pai do bebê teve de comprar passagens para ele e a criança para retornar à Inglaterra.

Por causa do ocorrido, o pai ingressou na Justiça, pleiteando indenização por danos morais, além de requerer o ressarcimento das passagens de volta compradas por ele. Em sua defesa, a companhia alegou que os transtornos experimentados pelo passageiro foram oriundos de sua própria negligência, em relação à checagem dos documentos necessários para a entrada do filho no Brasil.

Ao analisar o caso, o juízo da 6ª vara Cível de Bauru/SP acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo autor e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais ao pai do bebê. O magistrado, no entanto, não reconheceu a legitimidade do autor quanto ao pedido de ressarcimento e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Em recurso das partes, a 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que não há que se falar em ilegitimidade ativa do autor, já que os prejuízos haviam sido provocados por causa da má prestação de serviço da ré.

O colegiado ressaltou ainda que "não há dúvida quanto à ocorrência de danos morais", em virtude da perda de conexão do voo e dos transtornos decorrentes disso, além do impedimento da entrada da criança no país por falta de documentação.

O colegiado ponderou que o autor não analisou os documentos necessários à entrada da criança no país. Porém, apesar da negligência do passageiro, a empresa falhou no cumprimento da obrigação de verificar a documentação antes de permitir o embarque.

Em razão disso, a 19ª câmara condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização ao pai da criança no valor de R$ 10 mil por danos morais, além de determinar o ressarcimento do valor das passagens aéreas de volta dos passageiros.

"Embora o autor não tenha observado essas recomendações, a ré igualmente deixou de cumprir obrigação legal, omitindo-se quanto à análise, por ocasião do embarque, da documentação exigida no momento da entrada no país."

O autor foi patrocinado na causa pela advogada Natália Marques Abramides, do escritório Brasil e Abramides Advogados.

Confira a íntegra do acórdão.

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