A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, ao pai brasileiro de uma criança estrangeira que não conseguiu entrar no Brasil por causa da falta de documentação necessária. O impedimento aconteceu mesmo após a realização do voo, autorizado pela companhia.
Em 2014, o pai, acompanhado de seu filho de um ano de idade, comprou passagens de um voo que sairia de Manchester, na Inglaterra, com destino a São Paulo e conexão em Paris, França. Em razão de um atraso no primeiro voo, pai e filho e perderam a conexão, e tiveram de esperar no aeroporto durante 12 horas sem acomodação até o próximo voo da companhia com destino a São Paulo.
Ao chegar no Brasil, contudo, a criança, de nacionalidade canadense, foi impedida de entrar no território nacional na imigração por não ter os documentos necessários para o ingresso no país. Em razão disso, o pai do bebê teve de comprar passagens para ele e a criança para retornar à Inglaterra.
Por causa do ocorrido, o pai ingressou na Justiça, pleiteando indenização por danos morais, além de requerer o ressarcimento das passagens de volta compradas por ele. Em sua defesa, a companhia alegou que os transtornos experimentados pelo passageiro foram oriundos de sua própria negligência, em relação à checagem dos documentos necessários para a entrada do filho no Brasil.
Ao analisar o caso, o juízo da 6ª vara Cível de Bauru/SP acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo autor e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais ao pai do bebê. O magistrado, no entanto, não reconheceu a legitimidade do autor quanto ao pedido de ressarcimento e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Em recurso das partes, a 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que não há que se falar em ilegitimidade ativa do autor, já que os prejuízos haviam sido provocados por causa da má prestação de serviço da ré.
O colegiado ressaltou ainda que "não há dúvida quanto à ocorrência de danos morais", em virtude da perda de conexão do voo e dos transtornos decorrentes disso, além do impedimento da entrada da criança no país por falta de documentação.
O colegiado ponderou que o autor não analisou os documentos necessários à entrada da criança no país. Porém, apesar da negligência do passageiro, a empresa falhou no cumprimento da obrigação de verificar a documentação antes de permitir o embarque.
Em razão disso, a 19ª câmara condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização ao pai da criança no valor de R$ 10 mil por danos morais, além de determinar o ressarcimento do valor das passagens aéreas de volta dos passageiros.
"Embora o autor não tenha observado essas recomendações, a ré igualmente deixou de cumprir obrigação legal, omitindo-se quanto à análise, por ocasião do embarque, da documentação exigida no momento da entrada no país."
O autor foi patrocinado na causa pela advogada Natália Marques Abramides, do escritório Brasil e Abramides Advogados.
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Processo: 1022894-46.2014.8.26.0071
Confira a íntegra do acórdão.
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