A 1ª turma do STJ acolheu recurso interposto pela União e, por unanimidade, negou mandado de segurança apresentado pela Associação dos Criadores de Camarão do Piauí com objetivo de dispensar a exigência de certificado sanitário no transporte de camarão in natura para beneficiamento em outros Estados do país.
A associação alegou, por meio do mandado de segurança, que é ilegal a exigência do certificado emitido pelo Ministério da Agricultura para o transporte de camarão in natura, como matéria-prima, para beneficiamento em outros Estados.
Para a associação de criadores, a medida cercearia o livre mercado e incidiria inadequadamente nessa etapa da cadeia produtiva, já que a fiscalização federal só deveria acontecer na fase de beneficiamento, quando o produto é preparado para ser destinado ao consumo humano.
O pleito foi acolhido em 1ª instância e pelo TRF da 1ª região. O tribunal entendeu que, desde que transportados e utilizados exclusivamente como matéria-prima, os produtos desse tipo serão objeto de inspeção no estabelecimento beneficiador, sendo desnecessária a exigência de certificação também nos locais de origem.
Animal comestível
O relator do recurso especial da União, ministro Sérgio Kukina, destacou que as especificações da lei 1.283/50 levam à caracterização do camarão in natura como produto animal comestível, estando sujeito à fiscalização sanitária por se enquadrar na categoria de pescado.
O ministro apontou ainda que a inspeção deve ser feita nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado, os quais são equiparados às fazendas em que os crustáceos são criados.
Kukina também destacou que a associação, ao buscar a dispensa do certificado sanitário, deu primazia aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência em detrimento do direito fundamental da população consumidora à saúde, posicionamento que não poderia ser abonado pelo Judiciário.
"Nesse contexto, enfim, não se vislumbra direito líquido e certo da associação impetrante, capaz de afastar a atuação fiscalizatória estatal, eis que voltada a garantir a higidez sanitária de produto alimentício destinado ao consumo humano, nos termos da lei 1.283/50."
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Processo: REsp 1.536.399
Confira a íntegra da decisão.