A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze – os três integram a 3ª turma, que tem precedente em sentido oposto.
Em agosto último, quando o julgamento teve início, o relator, ministro Raul Araújo, votou por julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos causídicos, por ilegitimidade passiva. Por sua vez, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que é o revisor, divergiu do relator, mantendo os profissionais na ação, ainda que tenha concordado com a improcedência da rescisória.
Havia um precedente da 3ª turma segundo o qual "a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade".
Em dezembro do ano passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista afirmando que o advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes litigantes: "Não se trata, efetivamente, de consequência insofismável da rescisão da sentença – rectius, do capítulo relativo ao mérito da controvérsia – o desfazimento da condenação no pagamento da verba sucumbencial, esta de titularidade exclusiva do advogado."
Em seguida, o ministro Cueva pediu vista e, na sessão desta quarta-feira, 28, acompanhou o relator.
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Processo: AR 3.511 e AR 5.160