A 1ª turma do STF indeferiu HC impetrado em favor de um condenado por lavagem de dinheiro em razão de participação no chamado propinoduto, esquema de desvio de recursos com a participação de um grupo de fiscais da Fazenda do Estado do RJ.
Por maioria, acompanhando voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado determinou o início imediato da execução da pena de cinco anos e seis meses de reclusão, mantendo acórdão do STJ.
O julgamento teve início no dia 6 de fevereiro, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedia o HC para suspender a aplicação do acórdão do STJ. Segundo o relator, como o STJ declarou a prescrição das condenações pelos crimes de evasão de divisas e contra a ordem tributária não haveria delito antecedente para justificar a condenação por lavagem de dinheiro.
Apresentando voto-vista na sessão desta terça-feira, o ministro Barroso divergiu do relator e foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
De acordo com Barroso, a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro não teve por base exclusivamente o delito antecedente de organização criminosa, mas a prática de crimes contra a administração pública. Os valores objeto da lavagem foram, apontou o ministro, levantados pela organização criminosa, o que resultou na condenação de diversos corréus no mesmo contexto fático. Além disso, o ministro destacou que o delito de lavagem é autônomo e dispensa a existência de crime anterior.
Durante seu voto, Barroso reiterou sua posição a favor da execução provisória da pena a partir da confirmação da sentença condenatória em segundo grau. O ministro lembrou que os fatos que originaram a ação penal ocorreram entre 1999 e 2002, e a sentença de primeira instância foi publicada em outubro de 2003, o acórdão do TRF foi publicado em 2007 e o recurso especial no STJ só foi julgado definitivamente em outubro de 2016, quando já havia ocorrido a prescrição de parte dos crimes.
“Este processo é um exemplo dramático do desastre que é o sistema processual brasileiro, sem a possibilidade de execução da sentença depois da decisão de segundo grau. É impossível punir a criminalidade do colarinho branco com um sistema como esse.”
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Processo: HC 138092