A SDC – Seção de Dissídios Coletivos do TST manteve multa de R$ 100 mil aplicada a sindicato de trabalhadores de transporte urbano por descumprir ordem judicial relativa à greve que durou um único dia, em abril do ano passado.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou no caso que a greve foi feita em protesto e pressão contra a possível aprovação das reformas trabalhista e previdenciária.
“Sequer foram observadas as condições impostas pelo Regional, que foram de contingente de 70% dos trabalhadores no horário de pico e de 30% nos demais. Me parece que não é uma greve para postular condições de trabalho.”
A ministra Kátia Arruda divergiu por entender que o fato de ter sido um único dia de greve seria o caso de reduzir o valor da penalidade ou até mesmo excluí-la: “Não temos que analisar os motivos da greve aqui”, afirmou, ao citar parâmetros razoáveis considerados pela jurisprudência. “Vamos analisar que vai ser R$ 100 mil porque é contra a reforma trabalhista?”, indagou. Assim, propôs a redução da multa para R$ 10 mil.
Rigor
O ministro Ives, presidente da Corte, destacou que a multa não estaria nesse patamar por ter a greve sido contra a reforma trabalhista e sim porque foi “greve política”: “A multa está muito inferior à lesão provocada à sociedade. Uma greve dessas, se passarmos a mão na cabeça do sindicato, nós mesmos nos desvalorizamos.”
O ministro Fernando Ono, ao acompanhar a relatora, ponderou:
“Da forma como está hoje nós temos que endurecer mesmo com relação a multas. Quando a justiça decreta a continuidade dos trabalhos em tais percentuais, os grevistas não estão dando a menor importância para a decisão judicial. Em vez de tornarmos essa punição um preço módico para o descumprimento de decisão judicial, prefiro esse rigor para que as decisões judiciais passem a ser observadas, e não totalmente ignoradas como tem acontecido ultimamente.”
Por sua vez, o ministro Renato de Lacerda Paiva foi enfático ao dizer que “no mundo ideal não precisaríamos de multa para que decisão judicial fosse cumprida”; “não é o valor, é o descumprimento, é o afrontamento a ordem judicial”, completou.
Também com a relatora votaram os ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e Maria de Assis Calsing.
A decisão do colegiado foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Arruda.
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Processo: RO 248-80.2017.5.06.0000