O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu liminar em HC para substituir a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que tem uma filha de um ano, por prisão domiciliar.
De acordo com o relator, o art. 318, inciso V, CPP, com a redação determinada pela lei 13.257/16, dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
"É certo que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame do merecimento da agente e da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto."
Moraes frisou que a acusada não possui antecedente criminal, por isso, a seu ver, numa análise preliminar, cabe no caso a substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, “por ser medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor e também suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal”.
O relator destacou ainda que a jurisprudência do STF tem se posicionado em prol de mulheres cujos filhos menores efetivamente dependam de seus cuidados. Dessa forma, ele avaliou que, no caso, é possível superar a súmula 691 do Supremo, segundo a qual "não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Isso porque, em decisão monocrática, o STJ negou liminar em HC lá impetrado pela defesa da acusada.
O Supremo tem superado a súmula em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável, observou o minsitro. "O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal."
Ausências
Pela decisão, o juízo de 1ª instância irá estabelecer eventuais autorizações para excepcionais ausências do domicílio que venham a se justificar tendo em vista os interesses da criança, sendo que a acusada só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. Além disso, o descumprimento da prisão domiciliar implicará o restabelecimento da custódia preventiva, que poderá ser novamente decretada, a qualquer tempo, caso sobrevenha situação que exija a adoção de medida mais gravosa.
O caso
A mulher teve a prisão preventiva decretada pela 1ª vara de Pompéia/SP pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois foram encontrados em sua residência 44 invólucros de cocaína e 4 de maconha. O TJ/SP negou liminar em HC apresentado pela defesa, assim como o STJ. Em dezembro, o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, indeferiu liminarmente o HC, impetrado contra decisão monocrática do TJ/SP, que também negava o pleito.
Na decisão, o ministro apontou os termos da súmula 691 do STF, e observou que, da documentação acostada aos autos, não estaria caracterizada ilegalidade suficiente para superar o óbice do enunciado sumular. "A decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar." Ele também destacou que o revolvimento da questão acarretaria supressão de instância.
Contra essa última decisão, foi impetrado no STF o HC.
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Processo: HC 152.500