A 6ª turma do STJ firmou o entendimento de que a decisão que defere a interceptação telefônica exige a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova.
A partir do voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado concluiu que houve ilegalidade nas interceptações, a ensejar o provimento do recurso para anular a decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico, as sucessivas prorrogações e as provas delas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, que devem ser excluídas dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas.
O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado e primeira decisão que autorizou a interceptação telefônica, proferida em novembro de 2006, foi assim redigida:
"Face à manifestação favorável do Representante do M.P. à fl. 13, DEFIRO a representação formulada pela autoridade policial à fls.02/03, pelo prazo inicial de 15 dias, já que se trata de medida indispensável à apuração de crime de duplo homicídio."
Ilicitude
De acordo com o ministro Nefi, não houve fundamentação concreta quanto à decisão primeira de interceptação telefônica, eis que desacompanhada de elementos de convicção que efetivamente indiquem sua necessidade, o que leva ao reconhecimento da ilicitude das provas produzidas.
“Efetivamente é exigida da gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico e interceptação telefônica a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita.”
O relator consignou no acórdão que sequer há remissão aos fundamentos utilizados na representação pelo delegado de Polícia, tampouco na manifestação ministerial, “que, de todo modo, entende majoritariamente esta Corte, exigiria acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento”.
A turma foi unânime em acompanhar o ministro Nefi Cordeiro. O escritório Sucasas, Tozadori e Alves Advogados patrocinou a defesa desde 2009.
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Processo: REsp 1.705.690
Veja o acórdão.