STF restabelece liminar que suspendeu quebra de sigilo telefônico de jornalista
Quebra de sigilo foi solicitada pelo MPF em razão de matérias que tratavam de operação da PF para apurar corrupção.
Da Redação
terça-feira, 22 de setembro de 2015
Atualizado às 15:56
A 2ª turma do STF determinou o restabelecimento de liminar que suspendeu decisão da JF que autorizou a quebra de sigilo telefônico do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto/SP, e do jornalista Allan de Abreu Aio, em investigação para apurar a fonte de vazamento de informações protegidas por segredo de justiça.
O caso
A quebra de sigilo das linhas telefônicas foi solicitada pelo MPF em razão de matérias publicadas em maio de 2011, que tratavam de operação da PF para apurar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho local (Operação Tamburutaca). As reportagens continham trechos de conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial deferida em processo que corre em segredo de justiça. O pedido foi deferido em primeira e segunda instância.
Então, a Associação Nacional dos Jornais - ANJ apresentou reclamação, com pedido de liminar, alegando que o ato da JF teria desrespeitado a autoridade da decisão do STF na ADPF 130, na qual a Corte declarou a não recepção da lei de imprensa pela CF.
Durante o recesso do Judiciário em janeiro deste ano, a liminar foi concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, "por cautela e a fim de resguardar a liberdade de imprensa".
Suspensão da liminar
O ministro Toffoli negou seguimento à reclamação, cassando a liminar no início do mês, por considerar que não se trata de violação de decisão do Supremo, mas de outra hipótese: a suposta prática de ato ilícito previsto na lei 9.296/96, que regulamenta as interceptações telefônicas no âmbito de investigação criminal e instrução penal. Isso, segundo seu entendimento, torna inviável o trâmite da reclamação, instrumento jurídico que tem por objetivo preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.
"Além de não se tratar de censura prévia exercida pelo Poder Judiciário sobre a atividade de comunicação desempenhada pela sociedade empresária e pelo jornalista, tem-se que a decisão reclamada não está fundamentada na lei de imprensa, mas sim em elementos de prova carreados nos autos originários, tendo a autoridade judicial formado seu convencimento no sentido da existência de indícios graves de cometimento de atos que podem importar em crime."
Concessão de ofício
Levado a julgamento para a 2ª turma do STF na tarde desta terça-feira, 22, o ministro Toffoli manteve a negativa de continuidade da reclamação, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o arquivamento do inquérito contra o repórter e a empresa jornalística.
Toffoli apontou que a controvérsia seria saber se um jornalista, no exercício da profissão, pode ser sujeito ativo do crime do art 10 da lei 9.296/96. "Para mim a resposta é negativa." O relator considerou que a obrigação de guardar segredo deriva do cargo, e como não se tem tem notícia de que o jornalista concorreu para a quebra do sigilo telefônico, faltaria justa causa para persecução penal em face do jornalista.
"Ausentes indícios de que o jornalista tenha concorrido para a intrusão ou violação do segredo de justiça por quem tinha dever de resguarda-lo, configura-se ilegalidade a quebra de seu sigilo telefônico e da empresa, uma vez que a medida busca a revelação da fonte."
Para Toffoli, a quebra do sigilo do repórter e da empresa jornalística é decorrente da busca pela revelação da fonte, o que o jornalista se negou a fornecer.
"Não se olvida que um terceiro quebrou o dever de sigilo, que constitui ilícito penal. Mas o limite da investigação encontra óbice no direito constitucional de sigilo da fonte, que não pode ser quebrado diretamente."
O ministro Teori abriu divergência ao considerar que, no âmbito da reclamação, não seria possível a concessão da ordem de ofício em tal extensão. "Será que temos no âmbito da reclamação elementos diferentes para descartar completamente hipótese de participação do jornalista?" Teori opinou por não fazer qualquer juízo do comportamento do jornalista, votando apenas pela negativa de provimento do agravo.
A ministra Cármen Lúcia seguiu na integralidade o voto do ministro relator: "Não é o jornalista que pode estar no foco do dever do Estado, de qual é o comportamento indevido. O jornalista não pode ser buscado, passando por essa situação para revelar a fonte."
Após, pediu vista o ministro Gilmar Mendes. Diante do pedido de vista, o ministro Toffoli sugeriu que a liminar que suspendeu a quebra do sigilo telefônico fosse mantida.
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Processo relacionado: Rcl 19.464