O ministro Celso de Mello, do STF, autorizou a conversão da prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico em prisão domiciliar, em atenção ao direito de proteção da criança.
Ao analisar o pedido, o ministro ressaltou que a conversão é possível, porém não basta a condição de maternidade, “impondo-se ao Poder Judiciário o exame favorável da conduta e da personalidade da agente” e “sobretudo a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor”.
O decano do Supremo assentou na decisão a legitimidade desse tratamento diferenciado, que também se justifica, acredita, pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana.
“O fato inquestionável, portanto, é um só: o objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção integral aos direitos da criança, traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, tanto mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis.”
Na decisão, o ministro cita uma série de precedentes de modo a demonstrar que, especialmente na 2ª turma, a qual a integra, tem sido frequente a concessão de medidas cautelares ou até mesmo ordens de HC em favor de mulheres presas que sejam gestantes, lactantes, mães com filhos de até 12 anos incompletos ou, ainda, consideradas imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.
"O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, “caput” e § 7º, c/c o art. 204, n. II) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários."
HC coletivo
Na próxima terça-feira, 20, a 2ª turma do STF tem encontro marcado exatamente sobre o tema da possibilidade de concessão de prisão domiciliar para todas as gestantes, puérperas e mães com crianças com até 12 anos de idade que estejam presas cautelarmente.
A decisão ocorrerá no julgamento de HC (143.641) endossado pela Defensoria Pública da União e relatado pelo ministro Lewandowski.
De acordo com a Defensoria, em atuação do defensor público Federal Gustavo de Almeida Ribeiro, há outra questão que se destaca, além do mérito da prisão domiciliar, que é o próprio cabimento do HC coletivo.
O MPF argumenta não ser possível a impetração diante da "inviabilidade" da concessão da ordem para coletividades indeterminadas e indetermináveis, com reflexos inclusive futuros (mulheres a virem ser presas preventivamente).
Por sua vez, a DPU elenca entre as justificativas o fato de que o HC coletivo assegurará maior celeridade e segurança jurídica e a diminuição do número de demandas: "Embora se trata de tema ainda novo, a ser consolidado pelos Tribunais pátrios, parece não só plausível, mas aconselhável a utilização do habeas corpus coletivo quando a coação impugnada for praticada contra múltiplas pessoas, como uma forma de tutelar direitos individuais homogêneos."
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Processo: HC 152.090