Um advogado de Nhandeara/SP foi condenado pelos crimes de calúnia e difamação contra um promotor de Justiça, em abril do ano passado pelo foro local, a quatro anos e 11 meses de detenção, além do pagamento de dia-multa e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo o processo, em uma petição o advogado teria utilizado a maioria das 25 páginas para atacar a honra do promotor.
O causídico recorreu ao TJ/SP e o processo foi devolvido para julgamento no colégio Recursal de Votuporanga. Os juízes negaram recurso e mantiveram a sentença. Eles reconheceram "abusos" no exercício da profissão, tanto em relação aos praticantes da Justiça quanto de testemunhas.
Nesta terça-feira, 6, a ordem de prisão foi encaminhada e cumprida pela Polícia Civil. O advogado foi encaminhado para uma cadeia pública, onde aguarda vaga para o regime semiaberto. A apelação aguarda julgamento, marcado para o próximo dia 27.
Confira trecho da sentença:
Cientificar as partes da Sentença proferida em conjunto com os autos principais, cujo tópico final é o que segue: Diante do exposto, REJEITO a exceção da verdade e notoriedade e JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para CONDENAR ___________, como incurso nos artigos 138, caput, e 139, caput, combinados com o art. 141, II, do Código Penal, à pena de 4 anos, 11 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, e 112 dias-multa.
À míngua de informações acerca da situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no mínimo legal. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, faculto ao réu o recurso em liberdade. Diante do pedido expresso do Ministério Público, fixo o valor mínimo de indenização em R$ 10.000,00, a ser corrigido desde a data do fato pelos índices das tabelas práticas do E. TJSP.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais. Caso beneficiário da gratuidade, a cobrança obedecerá ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o nome do réu no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal.
Providencie a serventia extração de cópias desta sentença para juntada nos autos nº 1240-83.2016.8.26.0383 (exceção da verdade e da notoriedade).
P.R.I.C.
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Processo: 0001240-83.2016.8.26.0383