Advogado tem direito a prisão domiciliar até trânsito em julgado se não há sala de Estado Maior
Justiça do RJ concedeu liminar em HC para causídico.
Da Redação
segunda-feira, 5 de junho de 2017
Atualizado às 14:41
É ilegal a condução de advogado para casa de custódia ou presídio antes que ocorra o trânsito em julgado de ação penal condenatória, se ausente a sala de Estado Maior com instalações dignas.
O entendimento é do desembargador Celso Silva Filho, do TJ/RJ, ao conceder liminar para advogado em HC impetrado pela OAB/RJ.
O presidente da Comissão de Prerrogativas da seccional, Luciano Bandeira, atuou no caso para que o causídico fosse mantido em acomodação prisional de acordo com o estabelecido no Estatuto da OAB.
O advogado foi preso preventivamente na última quarta-feira, 1º/6, e conduzido para a Casa de Custódia de Volta Redonda.
Na decisão, o magistrado aponta que causídico tem direito, na hipótese de prisão cautelar e até que ocorra o trânsito em julgado de sentença condenatória, a permanecer em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades dignas ou, em sua falta, em prisão domiciliar, nos termos da lei 8.906/94).
"É público e notório que o sistema carcerário do Brasil não possui tais condições, conforme amplamente noticiado nos meios jornalísticos e nas vistorias realizadas pelo CNJ, de modo que se mostra ilegal a condução de advogado para casa de custódia ou presídio antes que ocorra o trânsito em julgado de ação penal condenatória. Por sala de Estado Maior entende-se o compartimento que possa ser utilizada de forma digna e com um mínimo de higiene durante o período de custódia', diversamente do conceito de cela 'destinada ao aprisionamento de alguém, e, em regra, com grades e cadeados'."
Assim, determinou a expedição de alvará para transferência do paciente para sala de Estado Maior, de unidade militar das Forças Armadas ou de uma das Forças Auxiliares, a ser identificada pela autoridade que mantém a custódia do preso, compatível com as prerrogativas do advogado preso provisoriamente, e, na sua ausência, que seja mantido em regime de prisão domiciliar.
- Processo: 013482310.2017.8.19.0001
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