A simples existência de filhos menores não enseja a concessão automática da benesse de substituição da prisão cautelar por domiciliar.
O entendimento consta em decisão da ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, ao indeferir liminar para paciente presa com 8,5g de maconha ao tentar entrar em presídio.
A Defensoria Pública do Estado de SP alegou, ao impetrar o HC, que o decreto de prisão preventiva carecia de fundamentação concreta e idônea e também que não há ninguém que possa cuidar dos filhos da mulher.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita destacou que a Corte Superior tem admitido a validade de prisão processual decretada contra agentes que tentam ingressar em presídios para lá distribuir entorpecentes ilícitos.
Quanto à substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, a presidente considerou que o Tribunal de origem consignou que “a paciente não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade de seus cuidados em relação aos seus filhos”.
A ministra ponderou que se reserva primeiramente ao TJ/SP a apreciação da matéria ventilada no HC originário, “sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame”.
- Processo: HC 433.040