O Instituto de Garantias Penais – IGP, amicus curie no processo que trata da prisão após condenação em 2ª instância, requereu ao STF concessão de liminar para determinar a suspensão de execução provisória de réu cuja culpa esteja sendo questionada no STJ.
De acordo com Kakay, “um assunto desta importância, que tem impacto direto sobre a liberdade de milhares de pessoas, não pode ficar à mercê de qualquer outro critério que não seja a prioridade absoluta da definição imediata da nossa Corte Suprema sobre a liberdade”.
Alteração do quadro fático
O pedido dirige-se ao ministro Marco Aurélio, relator das ADCs 43 e 44. Em sessão de outubro de 2016, por maioria apertada (6x5), o plenário do STF manteve o posicionamento então adotado no início daquele ano para permitir a prisão após condenação em 2ª instância.
Nesse julgamento, o ministro Toffoli modificou entendimento e votou contra a possibilidade de execução da pena, pois entende que deve ser exaurida, no mínimo, a instância do STJ.
No novo pedido ao relator Marco Aurélio, o instituto lembra que a tese intermediária – que o STF somente autorizasse a execução provisória da pena após o exame do recurso especial pelo STJ – não chegou a ser debatida de forma ampla pelo plenário.
Para Kakay, tal fato deve-se, provavelmente, a dois fatores: a tendência natural de que alguns ministros que entendiam adequada a execução provisória da pena a partir do julgamento de segundo grau sequer examinassem – por entenderem incompatíveis com a sua posição – o pedido subsidiário intermediário; e porque o julgamento conjunto das ADCs pode ter criado a falsa impressão de que essas duas ações constitucionais defendiam a mesma tese e deduziam os mesmos pedidos.
“A partir do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, que deferia, em caráter subsidiário, o pedido para condicionar a execução provisória da pena ao julgamento do recurso especial pelo STJ, surge a possibilidade, especialmente diante das modificações fáticas e jurídicas ocorridas no último ano, de o STF chegar a um meio termo: permitir a prisão de réus cuja condenação tenha sido confirmada pelo STJ.”
Conforme o instituto, essa proposta interpretativa, acolhida àquela altura pelo relator e pelo ministro Toffoli, e que, segundo recentes decisões do ministro Gilmar Mendes, também passaria a ser por ele acolhida, além de representar “uma saída equilibrada para essa complexa controvérsia constitucional, parece também refletir o entendimento atual da maioria do STF”.
Destacando a crise do sistema penitenciário brasileiro, com a proliferação de episódios de violência extrema, a peça menciona alteração do quadro fático do sistema penitenciário brasileiro desde a mudança jurisprudencial do Supremo.
“Tudo piorou desde o julgamento da Medida Cautelar nas ADC’s 43 e 44. O aumento de mais cem mil presos, sem qualquer alteração relevante na criação de vagas ou no investimento público no sistema penitenciário, elevou o nível de crueldade do modelo de cumprimento das penas privativas de liberdade no Brasil a um patamar ainda mais inaceitável.”
O Instituto defende que a mudança de entendimento manifestada pelo ministro Gilmar, num contexto em que a decisão cautelar proferida nas ADC’s 43 e 44 foi tomada pelo apertado score de 6 x 5, foi percebida por outros ministros da Corte como forte indício de que, no julgamento de mérito, o resultado se inverteria em favor da tese intermediária (solução média) defendida inicialmente pelos ministros Toffoli e Marco Aurélio.
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